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17 de Junho de 2024
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    Leis gaúchas que disciplinam depósitos judiciais são inconstitucionais, diz PGR

    Além da insegurança gerada aos depositários, normas violam o direito de propriedade e permitem perda de bens em favor do poder público sem o devido processo legal

    há 10 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual sustenta inconstitucionalidade de leis estaduais gaúchas que disciplinam a gestão dos depósitos judiciais e possibilitam disponibilização de grande parte dos valores ao Estado. Na manifestação, o PGR opina pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.080/RS, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O parecer será analisado pelo relator da ação no STF, ministro Luiz Fux.

    Depósitos judiciais são valores confiados pelas partes em processos ao Poder Judiciário, o qual tem o dever de conservá-los. As Leis 12.069/2004 e 12.585/2006 determinam que 85% dos valores depositados podem ser disponibilizados ao Estado, ficando o remanescente mantido em bancos, constituindo fundo de reserva. Segundo o parecer, o juiz deixa de ter total disponibilidade sobre o valor do depósito, o qual passa a depender da liquidez do fundo.

    "A previsão legal repercute negativamente na prestação jurisdicional, pois não há segurança de que as determinações judiciais de devolução às partes de valores depositados serão devidamente cumpridas", argumenta Janot. Para ele, há hipóteses ainda em que a apropriação dos recursos configuraria confisco, mais do que empréstimo compulsório. "Por mais que a Lei 12.069 também institua mecanismos para garantir o resgate dos valores pelos depositantes, esse não é devidamente assegurado, e pode ocorrer situação semelhante à de confisco", sustenta.

    De acordo com o parecer, é da natureza jurídica do depósito que o depositário devolva o bem imediatamente, quando solicitado pelo depositante. De acordo com as leis gaúchas, isso deixaria de ocorrer, pois o juiz precisaria solicitar a liberação dos valores, e isso poderia demorar, sobretudo se houvesse problemas de liquidez do fundo de reserva.

    Patrimônio alheio - Além da insegurança gerada aos depositários, o PGR defende que as leis gaúchas violam o direito de propriedade e permitem a perda de bens em favor do poder público sem o devido processo legal. Segundo o parecer, "destinar ao Estado recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, constitui apropriação de patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, sob a forma de empréstimo compulsório velado."

    A lei gaúcha viola ainda, segundo o procurador-geral, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual e para instituir empréstimos compulsórios, além de dispor de maneira contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais federais que regulamentam a matéria. Além disso, para o PGR, ocorre conflito com o princípio da separação dos Poderes, pois há interferência do Executivo nos recursos sob a guarda do Judiciário.

    ADI 2.909 - As normas questionadas modificaram a Lei Estadual 11.667/2001, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A lei de 2001 já foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 2.909, mas ainda não teve decisão definitiva da Corte, devido à apresentação de embargos de declaração.

    Íntegra do parecer


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