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17 de Junho de 2024
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    Leis que modificam processo civil entraram em vigor nesta terça

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 18 anos

    Sob aplausos de uns e vaias de outros, entraram em vigor nesta terça-feira (9/5) duas leis da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário: a Lei 11.276/05, que cria a Súmula Impeditiva de Recursos, e a Lei 11.277/05, que trata do julgamento de ações repetitivas. As normas foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em fevereiro.

    Pelas novas regras, o juiz de primeira instância, como prevê a Súmula Impeditiva de Recursos, pode rejeitar apelação se sua sentença estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

    “Esse instrumento é fundamental para racionalizar o sistema processual, impedindo que questões já pacificadas voltem a ser questionadas”, avalia o secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini. Ele afirma que a Súmula não engessará a atuação dos juízes, que podem optar por adotá-la ou não.

    O secretário acredita que com o novo instrumento milhares de ações podem acabar logo na primeira instância, o que contribuirá para desafogar o Judiciário. Segundo Bottini, questões previdenciárias, de consumidor e de Direito Financeiro serão os principais alvos de aplicação da Súmula.

    A outra lei, que trata de decisões em processos repetitivos, permite aos juízes — desde que tenham decisão formada de improcedência em relação à determinada causa — extinguir a ação sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

    A lei das ações repetitivas já foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal, em março, pelo Conselho Federal da OAB. No pedido, a OAB alega ofensa aos incisos 35, 54 e 55, do artigo , da Constituição Federal (inciso 35 – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; inciso 54 – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; inciso 55 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Ofensa à Constituição

    O advogado Renato Nery, de Mato Grosso, reconhece que as reformas podem contri...

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