Lenio Streck e Dierle Nunes analisam mudanças trazidas pelo novo CPC
11 perguntas sobre norma.
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O sistemas de precedentes do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não é nenhum remédio milagroso que resolverá os problemas do Judiciário. Quem alerta são os advogados Lenio Streck e Dierle Nunes, que colaboraram com a criação do novo código que entrou em vigor na última sexta-feira (18/3).
Nunes foi um dos membros da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do novo CPC na Câmara dos Deputados. Streck um "crítico do Direito em terrae brasilis", que desde o início das discussões não poupou sugestões para melhorar o projeto, até mesmo depois de aprovado.
Juntos, contabilizam uma vitória: a retirada do poder do livre convencimento do novo CPC. "Em tempos de democracia, não é adequado que se permita o livre convencimento nas decisões", afirmam.
Porém, apesar dos avanços do código, ambos atentam que é necessária uma mudança de racionalidade, de como é visto o Direito e sua teorização. "Uma Constituição democrática exige que a cumpramos. O Direito, hoje, tem um elevado grau de autonomia. Portanto, depende menos do agir individual dos juízes. Se quisermos resumir isso em uma frase, podemos dizer: na dúvida, julgue conforme o Direito, seguindo a legislação. Se persistirem os sintomas, a Constituição deverá ser consultada", afirmam.
Streck e Nunes são autores do livro Comentários ao Código de Processo Civil, recém-lançado, em parceria com Leornardo Cunha e Alexandre Freire (clique aqui para mais informações sobre a publicação).
Abaixo, a dupla responde a 11 questões sobre o novo CPC:
ConJur — Qual a relevância da adoção de normas fundamentais pelo novo CPC?
Nunes e Streck — A Lei 13.015/2015, seguindo uma linha reformista utilizada em inúmeros outros países (como na CPR Inglesa de 1998 — Reforma Woolf), adota um conjunto de normas concentradas em seu início (primeiros 11 dispositivos) e em seu bojo (como por exemplo os artigos 489 e 926) que ofertam os principais fundamentos da nova legislação para superação de um modelo de protagonismo judicial e decorrente adoção de um modelo democrático e policêntrico de sistema processual no qual se dimensiona uma divisão equânime entre o papel da magistratura e da advocacia e, ao mesmo tempo, induz comportamentos normativamente coparticipativos.
Ademais, as referidas normas fundamentais promovem a aproximação da legislação com o texto constitucional de modo a se corrigir uma série de vícios da praxe brasileira, induzindo, por exemplo a adoção de modelos decisórios mais dialógicos e maior responsabilidade aos advogados pelos riscos econômicos de uma propositura equivocada de uma demanda (por exemplo artigos 85, 338, parágrafo único).
ConJur — Não seria suficiente, neste aspecto, somente aplicar as normas constitucionais processuais?
Nunes e Streck — Infelizmente, cremos que não! É óbvio que boa parcela das normas fundamentais buscam somente a expansividade do que está na Constituição e, caso fossem aplicadas com toda a sua força, tornariam desnecessário a repetição ou descrição de seu conteúdo pelo CPC-2015. Porém, como sabemos e vimos denunciando há muito tempo, várias normas postas na Constituição são olimpicamente desprezadas por muitos profissionais e torna-se deveras importante seu reforço pela legislação.
Um exemplo notório neste aspecto diz respeito à fundamentação decisória. Apesar da CF/88 prever a nulidade pela inaplicação de seu comando (artigo 93, IX) é recorrente o uso de fundamentações superficiais e despreendidas do caso em julgamento, sem esquecer do desprezo ao dever de consideração com os argumentos relevantes suscitados pelas partes. Em face deste vício, a legislação se viu compelida a contrafaticamente corrigir este comportamento não cooperativos dos julgadores.
ConJur — Se tornou lugar comum a alusão ao novo sistema de precedentes que o CPC-2015 estabeleceu. Vocês acreditam qu...
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