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16 de Junho de 2024
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    Lesão não garante diferença salarial a policial militar reformado

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, pedido de ex-policial militar reformado em razão de lesões degenerativas nos joelhos.

    O autor ingressou como soldado na Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 1996. Em 2003, quando participava de atividade física na corporação sentiu dores em seus joelhos, e por esse motivo, foi considerado, em 2008, definitivamente incapaz para o exercício das funções militares.

    Durante o período do acidente até a data em que foi reconhecida a sua incapacidade passou a receber apenas parte do salário, em virtude do seu afastamento. Em 2004, ajuizou ação para pleitear sua reforma do serviço ativo da Polícia Militar, com apostilamento à graduação imediatamente superior, sob alegação de que o artigo , parágrafo 1º, da Lei nº 5.451/86 autoriza esse benefício. O autor pediu, ainda, o ressarcimento referente às diferenças salariais, retroativo à data da invalidez.

    A 6ª Vara da Fazenda Pública da capital julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a publicação da reforma do ex-policial militar no Diário Oficial, além do pagamento dos valores proporcionais ao tempo de serviço, contados a partir do reconhecimento de sua incapacidade. Segundo a decisão, por não haver nexo de casualidade entre as lesões e o acidente ocorrido na prática da atividade física na unidade de comando, não lhe foi reconhecido o direito ao posto superior.

    Inconformados com a decisão, ambas as partes apelaram. O autor pleiteava sua promoção e o pagamento dos valores retroativos a 2003, data do acidente. A Fazenda do Estado queria reverter a sentença.

    Os pedidos não foram atendidos, ficando mantida a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública.

    O relator da apelação, desembargador Rui Stoco, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.

    Participaram do julgamento os desembargadores Thales do Amaral e Osvaldo Magalhães.

    Apelação nº 0029796-38.2004.8.26.0053

    TJSP

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