Liberada prestação contas do Município de Viamão
A administração pública deve primar pelo princípio da publicidade e da transparência. Publicação com caráter informativo, com objetivo de realizar prestação de contas quando à aplicação de recursos orçamentários não caracteriza promoção pessoal ou ofensa à honra de ex-gestores. Com esse entendimento, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva reformou decisão de 1º grau em ação ajuizada pelo o ex-prefeito de Viamão, Alex Sander Alves, contra o Município de Viamão e o atual Prefeito, Valdir Bonato.
Caso
O político alegou ter sofrido danos a sua imagem em razão de panfletos distribuídos e notícia veiculada no site do município, nos quais constava que estavam sendo pagas dívidas públicas oriundas da gestão em que era Prefeito.
O município de Viamão divulgou que a atual gestão havia realizado o pagamento de R$ 45 milhões de dívidas das gestões anteriores, citando o nome do ex-Prefeito.
Em primeira instância o pedido liminar foi atendido, com determinação de que fosse recolhido qualquer material impresso ou virtual com o nome do autor da ação, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00.
Os réus recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
O Desembargador Miguel Ângelo da Silva foi o relator do recurso. Considerou em sua decisão que a propaganda institucional veiculada pela atual administração do Município de Viamão apresenta cunho informativo, destacando atos de gestão de recursos orçamentários municipais, indicando-lhes a destinação atualmente dada.
Ressaltou ainda que a Constituição Federal não veda tal forma de propaganda ou publicidade dos atos de gestão ou de governo, desde que as matérias dadas ao conhecimento público ostentem caráter educativo, informativo e de orientação social.
A propaganda institucional em comento informa a comunidade local a destinação e emprego de recursos orçamentários pelo ente público municipal, dentro da linha de prioridades políticas que elegeu, analisou o magistrado. A menção ao nome do agravado (ex-Prefeito do Município de Viamão), por si só, não denota ataque pessoal à honra ou imagem, eis que a referência diz respeito a condutas adotadas enquanto gestor de recursos públicos, sujeitas à avaliação dos munícipes.
Acrescentou que o administrador público, em atenção aos princípios da publicidade e transparência, tem o dever de prestar contas dos seus atos, pois gere bens e recursos que não lhe pertencem.
Ainda, considerou que a petição inicial não contém pedido inibitório, não cabendo antecipação de tutela.
Com base nesse entendimento, tornou insubsistente a decisão de primeira instância.
Proc. 70064501133
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