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6 de Maio de 2024
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    Licenciamento de energias renováveis

    Na era dos combustíveis fósseis, base da matriz energética mundial, tem se buscado alterar este panorama através de investimentos em fontes de energias limpas.

    Ambientalistas alegam principalmente, quase de forma ingênua, que as energias limpas há pouco ou nenhum impacto ambiental. Isso não é verdade. Hidrelétricas causam desmatamentos e alagamentos. Usinas eólicas causam impacto sonoro e visual, entre outros. Independente do grau do impacto, as energias limpas e renováveis deverão se submeter ao licenciamento da mesma forma que os combustíveis fósseis. O licenciamento é obrigatório para todas as atividades ambientalmente impactantes. Senão vejamos.

    A Resolução 237/97 do Conama define Licenciamento Ambiental como: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Neste sentido, todas as atividades degradantes serão passíveis de licenciamento. Aquelas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, define ainda o art. 3º dessa resolução, deverão ser objeto de Estudos de Impactos Ambientais: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Para tanto, verifica-se a Resolução do Conama nº 01/1986. Em seu artigo 2º, elenca os empreendimentos sujeitos aos Estudos de Impactos ambientais, entre eles: barragens para fins hidrelétricos acima de 10MW e usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja sua fonte primária, acima de 10MW. Conclui-se, portanto, a necessidade dos empreendimentos geradores de eletricidade, de matriz limpa ou não, a se sujeitarem ao licenciamento ambiental.

    Assim, empreendimentos de grande porte como os lançados ultimamente, como Belo Monte e Girau, como outros, certamente gerarão impactos ambientais. Aqueles empreendimentos que não conseguirem evitar e mitigar seus impactos ambientais negativos, deverão também pagar a titulo de compensação ambiental uma quantia não superior a 0,5% do valor empreendido a ser definida pelo órgão licenciador competente, conforme determina o art. 36, L 9985/2000 (SNUC): Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    Ressalta-se que em recente decisão do STF provocada pela ADIN 3378-6 de 2008, o percentual a ser destinado deixou de ser de no mínimo 0,5% do valor do empreendimento, passando a ser de no máximo 0,5% do valor do empreendimento conforme determina o Decreto regulatório 4340/2002. Será levado em conta para fixação do valor compensatório o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento e o grau de impacto ambiental.

    Ocorre que para deferimento de licenças o órgão ambiental impõe como compensação obrigações de natureza pública, como o saneamento de comunidades, instituição de escolas e hospitais etc. Há uma verdadeira desvirtuação do instituto da compensação ambiental. Para os empreendimentos não há escolha. Ou fazem ou não recebem a licença.

    Enfim, apesar de ser um processo complexo cujo objetivo final é benéfico ao meio ambiente, estes empreendimentos devem se sujeitar ao instrumento de controle estatal para verificar sua real necessidade e efeitos que causará no ecossistema.

    Acredito que em todas as hipóteses a analise deverá ser criteriosa e rigorosa, independente de pressões sociais e políticas.

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