Lições de Portugal sobre testamento vital e propostas para regulamentação aqui
Há três anos o testamento vital (TV) foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, num dos mais relevantes avanços da ética deontológica e da bioética. Mesmo assim, ainda há muito por fazer. Neste artigo mostrarei a posição atual do testamento vital no Brasil, e o que podemos aprender com a experiência de Portugal.
Testamento vital é uma declaração de um cidadão mostrando, nos casos em que se atinge a terminalidade da vida, em doenças crônicas ou acidentes graves sem possiblidade de recuperação, quais são os tratamentos que este deseja receber quando a morte se aproxima, e em especial, se deseja o uso dos tratamentos paliativos, que tragam conforto, ou os agressivos e intervencionistas, e quais as medidas de suporte vital que entende serem cabíveis nestas condições, e deve ser seguido mesmo quando aquele que recebe o tratamento estiver inconsciente e não conseguir mais se comunicar com o médico.
Pode ser feito por qualquer um que tenha mais de 18 anos, devendo ser efetuado por escrito, assinado, e preferentemente com testemunhas que confirmem sua autenticidade. Não há qualquer impedimento para a elaboração de um testamento vital, pelo doente em estado grave, com câncer, ou aqueles que tenham insuficiências orgânicas avançadas (cardíaca, respiratória, hepática, respiratória, renal), os HIV positivos em estado avançado e, dependendo do caso, pelos portadores de doenças neurológicas degenerativas, se estiverem em plena consciência de suas faculdades mentais, e que tenham real ciência de seu estado para exercer a autonomia.
O que é solicitado no testamento vital prevalece sobre os desejos da família, cabendo ao médico, por imperativo ético expresso na Resolução 1.995 do CFM, atender ao disposto na diretiva antecipada de vontades, e solicitar que esta seja incorporada ao prontuário, devendo o desejo nele expresso ser respeitado m...
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