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20 de Maio de 2024
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    Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

    há 5 anos

    Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.

    Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, por causa de constatação de manobra por parte da empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

    “Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo”, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.

    Entenda o caso

    Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

    Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

    O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

    Lide simulada e coação

    Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. “No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

    A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória".

    Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

    A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

    (GL/GS)

    Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000

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