Lide simulada: empresa é multada por má fé
A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre, receberá R$ 5 mil provenientes de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho gaúcha à empresa Sultec Comércio e Manutenção de Alarmes Ltda., que atua em segurança patrimonial. A empresa foi multada por litigância de má-fé em uma ação ajuizada por um ex-empregado, que reivindicava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 7,3 mil.
Durante a tramitação do processo, as partes apresentaram um acordo extrajudicial no valor de R$ 4 mil e mais R$ 900 de honorários advocatícios. Na audiência para homologação desse acordo, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou prejuízos ao trabalhador naquele acerto.
Mais: as partes confirmaram que a advogada do ex-empregado foi indicada pela própria empresa, e inclusive ela é irmã do advogado da empregadora.
Textualmente, refere a sentença: “Da inquirição do autor afiro que teve sua vontade alterada por atos praticados pelo réu e advogados.
A reclamada indicou o advogado que o autor deveria procurar para obter seus direitos, sendo que a procuradora que subscreve a inicial é irmã do advogado da própria parte autora. Não satisfeita em atuar neste ardil, a procuradora do autor ainda induz este e seu genitor a assinar declaração como o intuito de declarar sua inocência, como se a atitude praticada não falasse por si própria”.
Segundo a magistrada Uhlig de Barros, “uma manobra ardilosa foi realizada para lesar os direitos do autor, pelo que se impõe a extinção do feito e a aplicação da pena de litigância de má fé à reclamada e aos advogados das partes”.
Diante da lide simulada, a juíza extinguiu o processo e aplicou multas de R$ 8 mil, por litigância de má-fé, à empresa e a cada um dos advogados. A magistrada apontou que o valor das multas seria destinado a uma entidade beneficente.
Os condenados recorreram ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a penalidade. Porém, reduziu o valor da multa para R$ 5 mil, e restringiu a condenação apenas à empresa. Em relação aos advogados, o colegiado decidiu apenas expedir ofícios à OAB para comunicar os fatos.
Para o relator do recurso, desembargador Emílio Papaléo Zin, “não havia litígio entre as partes e, diante da situação financeira da empresa, o reclamante aceitou receber menor valor pelas verbas decorrentes da rescisão, e a reclamada tinha interesse em não sofrer o ônus de um possível litígio - assim, ingressaram com a presente ação”.
As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Assim que o processo retornou à primeira instância para execução, a juíza de primeiro grau escolheu a Liga Feminina de Combate ao Câncer como a entidade destinatária do valor da multa.
Leia a íntegra do acórdão do TRT-RS
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