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29 de Maio de 2024
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    Lido em Plenário projeto sobre retenção de documentos escolares

    Foi apresentado ao Plenário da Casa, durante a sessão ordinária de terça-feira, 7, o projeto de número 1.584/13, procedente da Governadoria do Estado. A matéria altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educacional do Estado de Goiás. A proposta cria dispositivo legal que autoriza a retenção de toda a documentação escolar pela Secretaria de Estado da Educação, instituição que é responsável pela gestão da política pública educacional do Estado. O objetivo é regulamentar e centralizar o recolhimento de documentos escolares em um único órgão, e evitar possíveis perdas decorrentes de armazenamento descentralizado. A prática dar-se-á mediante autorização expressa do Conselho Estadual de Educação, e a retenção de documentos acontecerá após o encerramento das atividades das unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de Goiás. "Muitas vezes, os documentos ficam retidos em poder do proprietário da unidade extinta que, não raras vezes, desaparecem, causando sérios prejuízos à educação e à sociedade", reza o texto da matéria. Titulares Além de incluir representação dos centros de educação profissional públicos na composição do Conselho Estadual de Educação, a proposta também aumenta para oito o número de suplentes para cada membro titular do conselho (fato que se justifica pela respectiva ampliação do número de titulares do referido órgão para a cifra de 26 membros). A composição dos membros conselho deverá ser estruturada da seguinte maneira: três indicados pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia; um indicado pela direção superior da Universidade Estadual de Goiás (UEG); e um procedente das entidades representativas de âmbito estadual dos estudantes por elas indicado em fórum próprio. Finalmente, o texto determina que a suplência deverá ser composta por dois indicados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, e fixa o mandato do Presidente e do Vice-Presidente do conselho para dois anos, vedada sua reeleição consecutiva. A matéria segue agora para as Comissões Técnicas da Casa, onde será apreciada.

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