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15 de Junho de 2024
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    Ligmed e Banco Safra devem indenizar empresa por negativação indevida

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A Ligmed Comércio de Medicamentos Ltda e o Banco Safra S/A deverão pagar, solidariamente, a importância de R$ 10 mil à empresa DB Medicamentos e Perfumaria Ltda, em decorrência da inscrição indevida do nome dela no cadastro de inadimplentes. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau Wilson Safatle Faiad.

    Conforme os autos, os responsáveis pela empresa DB medicamentos e Perfumaria Ltda, ao efetuarem compras para a empresa, tiveram o crédito negado, em virtude da existência de sete títulos protestados em cartórios de Goiânia. Ao retirarem as certidões, eles tomaram conhecimento de que os títulos somavam o valor de R$ 217 mil. Ao analisar os referidos protestos, os responsáveis pela empresa verificaram que os títulos foram emitidos para a empresa Ligmed Comércio de Medicamentos Ltda.

    Ocorre que, ao verificar os registros de compras, constataram que não houve nenhuma solicitação de compra de equipamentos junto a Ligmed. Diante das informações, foram até o Banco Safra, instituição financeira que efetuou a compensação dos títulos. Por diversas vezes, os representantes da DB Medicamentos e Perfumaria Ltda entraram em contato com as duas empresas, porém, não obtiveram nenhuma resposta.

    Ainda, conforme os autos, informaram que os protestos causaram enormes prejuízos de ordem moral, impossibilitando, principalmente, movimentação diária de vendas de produtos farmacêuticos no varejo. Diante disso, moveram ação judicial, momento em que o juízo da comarca de Goiânia determinou o cancelamento dos títulos protestados, assim como a condenação das duas empresas ao pagamento, solidário, no valor de R$ 20 mil, por dano moral.

    Inconformado, o Banco Safra S/A interpôs recurso, sob o argumento de que não é responsável pelo protesto dos títulos, uma vez que apenas efetuou o pagamento emitido eletronicamente pela Ligmed. Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a exordial ou como alternativa a minoração dos danos morais arbitrados.

    Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, embora a instituição financeira apenas tenha realizado a cobrança, ela deve ser responsabilizada pelo dano causado à empresa. Entretanto, Wilson Safatle ressaltou que, com base na Resolução nº 2025/93, as instituições financeiras têm o dever de averiguar a autenticidade dos documentos e informações que lhes são passados, quando da pactuação de negócios jurídicos, com o escopo de evitar potenciais defeitos na sua execução, capazes de acarretar lesão não apenas patrimonial, mas também de ordem moral.

    “Desta forma, o Banco Safra S/A descuidou-se do seu dever de cautela”, afirmou o juiz. Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que ficou comprovada a legítima inscrição do nome da empresa nos tabelionatos de protesto, momento em que manchou a imagem da empresa, dificultando assim o acesso ao crédito.

    “Diante desse contexto, a instituição financeira tem o dever de reparar o dano moral resultante do comportamento negligente, uma vez que ensejou indevidamente a inscrição desabonadora do nome do apelado nos tabelionatos de protesto”, salientou. Apesar disso, de acordo com Wilson Safatle, a quantidade indenizatória de R$ 20 mil se mostra exorbitante como alegou o banco apelante.

    “O valor fixado pelo magistrado foge dos fins a que se presta, deixando de aplicar substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dando margem ao enriquecimento ilícito. Na hipótese, entendo que deve ser mitigado o valor para R$ 10 mil”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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