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17 de Junho de 2024
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    Lilian Aguiar: Ações afirmativas minimizam efeitos do preconceito racial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Artigo originalmente publicado no site Jus Navigandi

    A decisão dos gestores sobre a adoção ou não das cotas raciais pelas universidades, agora com sua constitucionalidade amparada pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, deve considerar, no entanto, que segregar para beneficiar é estimular essa divisão entre raças.

    As raças não existem. O racismo existe, é uma construção cultural baseada em infundados princípios de uma suposta inferioridade da população negra. A partir disso, alguns países adotaram políticas de proteção aos negros, como uma legislação antidiscriminatória, além de ações afirmativas para realizar a necessária integração do negro.

    Este artigo analisa a adoção de cotas raciais pelas universidades brasileiras, política que teve sua constitucionalidade analisada em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo é mostrar essa política como discriminatória e pautada em critérios não objetivos, já que há a impossibilidade de definir quem é o negro na miscigenada sociedade brasileira, diferentemente dos Estados Unidos, onde ocorreu o surgimento dessa política, lugar em que se adotava o critério objetivo de possuir um ancestral negro para ser classificado como negro.

    A partir disso e considerando que o verdadeiro fator de segregação no Brasil é a pobreza, já que são os alunos de escolas públicas os prejudicados pelo desnível na educação pública e particular, sugere-se a adoção de cotas sociais como uma alternativa mais abrangente.

    Nenhuma dessas alternativas, no entanto, solucionaria as desigualdades no acesso ao ensino superior da população brasileira. É necessário melhorar a qualidade de ensino no Brasil, abrangendo e beneficiando a todos os alunos.

    Introdução

    É incontestável que o Brasil tem, constitucionalmente, o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, assim como promover a redução das desigualdades, sem preconceito de raça ou qualquer outra forma de discriminação.

    Todos são iguais, afirma a Constituição Federativa do Brasil, mas, para que essa igualdade seja efetivada, é necessário tratar os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira diferente, na medida de suas desigualdades, para que a justiça prevaleça. Nesse contexto, admite-se a utilização de ações afirmativas.

    Também não se nega que a população negra sofreu por muitos anos e ainda sofre com uma discriminação racial que, muitas vezes, lhes reduz as oportunidades.

    A questão a ser analisada neste trabalho é se a adoção de cotas raciais seria, de fato, uma boa política para concretizar a integração do negro. Outro aspecto analisado é se, no Brasil, essa integração do negro já não foi, historicamente, realizada, sendo os brasileiros um povo de uma miscigenação intensa e evidente.

    Recentemente, a discussão sobre a utilização dessa política retomou força como julgamento de uma ação que objetivava ter decretada a inconstitucionalidade do uso de cotas. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da adoção dessa política pelas universidades brasileiras. Este artigo não pretende questionar se essa decisão foi acertada, deliberação esta que, inclusive, tem forte base jurídica, fundamentando-se em princípios constitucionais. O que se questiona é a política de cotas raciais como solução para as práticas discriminatórias contra negros.

    Pretende-se mostrar a adoção de cotas sociais como uma política de cotas que beneficiaria ainda mais alunos que sofrem com a má qualidade da educação.

    Há, também, o objetivo de alertar para a ineficácia dessas políticas na solução do problema principal: a má qualidade da educação no Brasil e o ensino superior excludente.

    Como procedimento metodológico para a realização deste estudo, a pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa foi utilizada, além da pesquisa comparada entre as cotas raciais no contexto em que foram utilizadas nos Estados Unidos e as cotas raciais no contexto brasileiro.

    Julgamento do STF sobre a constitucionalidade das cotas raciais

    A partir da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalização das cotas raciais no julgamento da ação proposta pelo partido político DEM contra o sistema de reserva de vagas da Universidade de Brasília (UnB), as discussões sobre a utilização dessa prática, já realizada por algumas universidades do país, voltaram a receber destaque.

    Como toda política pública, a ação afirmativa deve cumprir dois requisitos: o da legalidade e o da moralidade. Por legalidade devemos entender a qualidade de se harmonizar a ação afirmativa com o sistema legal do país onde é implantada, mormente com a norma constitucional. A despeito de certos sentidos derrogatórios do termo, por moralidade aqui se entende a justificação de uma ação com relação aos valores principais da sociedade onde ela acontece. Uma iniciativa é moral se está em consonância com, ou seja, pode ser justificada em relação aos valores centrais de uma comunidade política. (ZONINSEIN; FERES JÚNIOR, 2008, p. 9)

    A Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade entre todos os indivíduos sem qualquer distinção. Trata-se do princípio da isonomia. Depreende-se desse princípio a compreensão de que todos são iguais (igualdade formal), mas caso essa igualdade não esteja concretizada, cabe ao ente estatal desenvolver os mecanismos necessários para que o tratamento sem distinções seja observado (isonomia material).

    A isonomia material visa a fornecer um tratamento igual para os iguais e um tratamento diferenciado para os diferentes, na medida das suas desigualdades. O Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da constitucionalidade da adoção de sistemas de cotas raciais, juridicamente fundamentado por esse princípio. De acordo com ele, as cotas raciais podem ser vistas como umas formas de discriminação positiva,...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lilian-aguiar-acoes-afirmativas-minimizam-efeitos-do-preconceito-racial/3162739

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