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16 de Junho de 2024
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    Liminar afasta inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplência da União

    há 6 anos

    A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar em Ação Cível Originária (ACO 3088) para impedir a inscrição negativa do Estado de Santa Catarina em cadastros da inadimplência da União, em razão de empréstimos firmados na década de 1980 sob garantia do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).

    O Estado de SC ajuizou a ação para impedir sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siaf), no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

    Segundo informa a ministra em sua decisão, a inscrição de SC nos cadastros de inadimplência inviabiliza a liberação de recursos para projetos relevantes já contratados e impede a negociação para prolongamento das dívidas com o BNDES. Ressalta que pode acarretar também a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, no impedimento de celebração de ajustes com entes da Administração Pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais.

    “Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurada ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação”, afirma a presidente do STF em sua decisão.

    A ministra Cármen Lúcia acrescentou que em casos como esse, o entendimento do STF é no sentido de determinar a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais.

    “Pelo exposto, presentes os requisitos, defiro a medida cautelar para impedir a inscrição negativa do Estado de Santa Catarina no Cauc/Siafi/Cadin em decorrência da Cédula de Crédito Industrial n. 80.2.234.4.1-BNDES-PNA/INDUS-014/81”, concluiu a presidente.

    AR/CR

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