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21 de Junho de 2024
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    Liminar concedida ao MPE determina retirada de painel eletrônico no entorno da Igreja Nossa Senhora do Bom Despacho

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    A Justiça acolheu pedido liminar do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a retirada de um painel eletrônico instalado na área do Posto Seminário, no centro de Cuiabá, nas proximidades da Igreja Nossa Senhora do Bom Despacho. Além de ter sido instalado sem a autorização do município, o MPE argumenta que a mídia está causando impactos visuais negativos à igreja, considerada patrimônio histórico, paisagístico e arquitetônico , tombada pelo Estado.

    Na decisão, o juiz de Direito Rodrigo Roberto Curvo estabeleceu o prazo de 15 dias para que a empresa promova a retirada. “Para o caso de descumprimento da liminar, o Município poderá, usando de seu poder de polícia, de forma moderada e dentro da estrita necessidade, providenciar o necessário para a retirada do equipamento, resguardando a integridade física dos prepostos da requerida e de outras pessoas que estejam no local, sob pena de responder por atos que excedam esta ordem”, destacou.

    Segundo o MPE, o conjunto arquitetônico da Igreja Nossa Senhora do Bom Despacho e Seminário da Conceição é um marco histórico, paisagístico e arquitetônico devidamente tombado pelo Estado de Mato Grosso, através da Portaria nº 47/77. O Município de Cuiabá também promoveu o tombamento do bem, através da Lei Municipal nº 3.265, de 11/01/1994, cabendo ainda ressaltar que o seu entorno foi também tombado pela municipalidade (Morro do Seminário - Decreto nº 868, de 13/12/1983).

    “Em virtude dos significativos danos ao patrimônio cultural, não restou outra alternativa ao o Ministério Público senão a de invocar a intervenção do Poder Judiciário para que fosse ordenada a retirada (remoção) do equipamento indevidamente instalado no entorno da Igreja Nossa Senhora do Bom Despacho”, afirmou o promotor de Justiça, Carlos Eduardo Silva.

    Além da remoção do painel, também foi requerido ao Poder Judiciário que, no julgamento de mérito da ação, seja arbitrado o pagamento da importância de R$ 300 mil pela demandada, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais e/ou morais difusos causados ao patrimônio cultural.

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