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17 de Junho de 2024
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    Liminar concedida pelo STF impede inscrição do Estado de Sergipe no SIAFI

    Por PGE

    Em decisão liminar, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou suspensão da inscrição do Estado de Sergipe como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, relativamente ao Convênio nº. MDS/SESAN nº 255/2005. O pedido foi feito na Ação Cautelar (AC) 2989.

    O Estado de Sergipe, por meio da Secretária de Estado e Agricultura (SEAGRI/SE), em 23 de dezembro de 2005, celebrou o convenio, com a União por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), no valor total de R$

    (dois milhões, oitenta mil e cento e quarenta reais), para construção de 1.500 (mil e quinhentas) cisternas em áreas rurais do semiárido do Estado de Sergipe.

    Para a execução das obras, a SEAGRI firmou, irregularmente, o Termo de Parceria nº. 003/2003 com o instituto Ibicy, uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).

    Conforme Relatório de Cumprimento do Objeto, somente 836 cisternas das 1.500 previstas foram construídas e estavam prontas, existindo, ainda, outras 389, incompletas. O Estado de Sergipe, assim, atingiu apenas um pouco mais da metade da meta pactuada, efetuando a devolução aos cofres da União do montante correspondente ao percentual da obra não executada.

    Foram constatadas inúmeras irregularidades na celebração do termo de parceria com o Instituto Ibicy, razão pela qual foi instaurada no âmbito estadual Tomada de Contas Especial, visando à apuração das irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 255/2005, bem como a identificação dos responsáveis.

    Restou identificada a responsabilidade do gestor à época da celebração e execução do convênio, o ex-Secretário de Agricultura do Estado, Arthur Sérgio de Almeida Reis. O Estado de Sergipe encaminhou, ainda, cópia do Relatório Final do Inquérito Administrativo ao Departamento de Polícia Especializada do Estado de Sergipe, bem assim aos demais órgãos de controle federal e estadual para conhecimento e subsídio à analise da prestação de contas (TCE, TCU, MPE/SE e MPF).

    Nada obstante as providências adotadas pela atual Administração, bem assim a devolução dos recursos da parte não executada do convênio, em nota técnica emitida pela Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), o MDS determinou a devolução integral dos recursos repassados, não obstante reconhecer o cumprimento parcial do convênio.

    Com isso, fixou-se o prazo de 45 dias para a devolução dos valores restantes, a contar de 26/8/2011, sob pena de inscrição automática do Estado de Sergipe como inadimplente no (SIAFI), além de posterior instauração de processo de tomada de contas especiais e adoção de outras sanções, sustentando, ainda, que a restrição somente seria suspensa, acaso o Estado ajuizasse ação de improbidade contra o ex-gestor e os demais co-responsáveis.

    Diante do flagrante abuso perpetrado pelo MDS, o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ajuizou a referida ação cautelar, objetivando impedir que o Estado fosse negativado nos cadastros de inadimplência federais, por força do mencionado convênio.

    Sustentou o Estado de Sergipe, que a atual Administração vem adotando todas as medidas pertinentes à responsabilização do ex-gestor, destacando, inclusive, o encerramento da tomada de contas especial e o encaminhamento do relatório final a diversos órgãos de controle da Administração, como a Delegacia Especializada de Crimes contra a Administração Pública (DEOTAP), o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público do Estado de Sergipe (MPE/SE) e o Ministério Público Federal.

    Para o Estado, não se pode condicionar a suspensão da “inadimplência” do convenente ao exercício do seu direito de ação, especialmente quando este já adotou outras medidas de responsabilização do gestor faltoso.

    Ademais, configuraria enriquecimento sem causa da União a glosa da totalidade dos recursos repassados, quando é inqueívoco que mais da metade da meta pactuada foi atingida.

    Sustentou-se, ainda, que feria o devido processo legal a imposição de sanção ao ente federado, antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito federal.

    O Ministro DIAS TOFFOLI acolheu as alegações do Estado, reconhecendo a verossimilhança do direito do Estado de Sergipe, especialmente quando se constata que:

    a) a inscrição de inadimplência no Siafi decorre de determinação de devolução de valores que, a princípio, foram gastos na execução do objeto do Convênio MDS/SESAN nº 255/2005;

    b) a sanção política questionada está sendo usada como instrumento coercitivo no plano jurisdicional, pois condicionada a suspensão da inscrição de inadimplência à comprovação do ajuizamento de ação de improbidade na Justiça federal em face do responsável irregularidade apurada no plano estadual;

    c) menciona-se a possibilidade de “co-responsabilizada pelos prejuízos causados ao erário em eventual processo de Tomada de Contas Especial”, ou seja, aplicação de sanção política ao Estado de Sergipe antes da instauração do devido processo legal administrativo;

    d) há reconhecimento pelo órgão federal de que houve devolução de parte dos valores repassados pela União ao Estado de Sergipe, em razão da não execução parcial do objeto do Convênio MDS/SESAN nº 255/2005.

    A decisão impede que o Estado seja inscrito como inadimplente no SIAFI, o que acarretaria a proibição de receber recursos voluntários federais, bem assim firmar novos convenios com a União, além de impedir a celebração de empréstimos como com o BNDES ou o Banco Mundial.

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