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17 de Junho de 2024
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    Liminar determina apreensão de equipamentos oftamológicos

    Liminar concedida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, determinou a imediata apreensão de equipamentos oftamológicos da optometrista A. M., além da busca e apreensão dos receituários, prontuários, fichas e documentos de pacientes.

    A ação cautelar é movida por associação de oftamologia contra A. M. alegando que a lei estabelece (Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34) que cabe aos médicos oftamologistas a prescrição de lentes de grau e aos ópticos tão somente a venda de lentes.

    Sustenta a associação que a ré está infringindo a legislação, pois, apesar de ser optometrista, prescreve, indica e aconselha o uso de lentes de grau, bem como utiliza vários equipamentos de uso exclusivo de médico oftamologista, colocando em risco a saúde daqueles que a procuram, uma vez que a ré não está habilitada para a função.

    Desse modo, pediu liminarmente a apreensão dos equipamentos do consultório, determinando ainda a busca e apreensão de receituários, prontuários, fichas e documentos das pessoas por ela atendidas, bem como a ré se abstenha de receitar óculos e lentes de contato à população em geral, além de proibi-la de adaptar lentes de contato e realizar exames ou testes de visão, como utilizar os equipamentos oftamológicos, sob pena de multa diária.

    Citada, a ré afirmou que os optometristas são profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual, atuando na prevenção de problemas e nas correções das disfunções visuais e que os profissionais optometristas estão autorizados a realizar exames optométricos e a prescrever compensação óptica. A ré citou ainda que os aparelhos indicados pela autora são para o desempenho de sua profissão e que não são privativos de médicos.

    Conforme o juiz analisou, a legislação que trata sobre a regulamentação e fiscalização do exercício da medicina, da odontologia e demais profissões da área de saúde no país estabelece claramente que é vedada a confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica; que o estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico em qualquer uma de suas dependências, como também é proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material encontrado ser apreendido.

    Além disso, mencionou o juiz, que o STJ tem decidido que a Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, pois extrapolou a previsão legal ao permitir que profissionais optométricos realizem exames e consultas, e prescrevam a utilização de óculos e lentes. Desse modo, diante do perigo de que “a demora na solução da lide, aliada à suposta falta de conhecimento técnico da ré para a realização de determinados procedimentos e utilização dos equipamentos alhures indicados, acarretará prejuízos aos serviços médicos”, o juiz concedeu a liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão dos equipamentos oftamológicos na clínica da ré, bem como a busca e apreensão dos receituários, prontuários, fichas e documentos de pacientes. Processo nº 0812205-64.2013.8.12.0001

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