Liminar do STF dispensa hidrelétrica em Mato Grosso de prévia aprovação de estudo de impacto ambiental
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso (SINCREMAT), dispensando a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para aproveitamento hidrelétrico com potência entre 1 e 30 megawatts (Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs).
A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 8530 , proposta pelo sindicato contra decisão liminar do Juízo da2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em uma ação civil pública, condicionou os aproveitamentos energéticos mencionados à prévia aprovação de EIA pela secretaria estadual.
Alegações
O Sindicato alega que a decisão da 2ª Vara teria usurpado competência da Suprema Corte, pois teria pretendido realizar controle de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 355/95, alterada pela LC700/2000, mormente no tocante ao enunciado normativo previsto noparágrafo 1ºº do artigo244, cuja regra dispensa a elaboração do EIA para os empreendimentos que exploram o aproveitamento hidrelétrico com potência entre 1 e 30 megawatts.
Ainda segundo o SINCREMAT, a decisão em questão mais se assemelha a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, pois extirpa totalmente da cena jurídica o já mencionado artigo244, XI, da Lei Complementar Estadual388/95, a pretexto de ser incompatível com o artigo2255,parágrafo 1ºº, inciso IV, daConstituição Federall (CF). Dito artigo exige apresentação de EIA referente a obra potencialmente causadora de dano ambiental.
Decisão
Ao conceder a liminar determinando que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente de MT se abstenha de conceder ou renovar quaisquer licenças ambientais sem apresentação de estudo de impacto ambiental para PCHs, o ministro Joaquim Barbosa observou verificar, em uma análise ligeira dos autos, estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da liminar.
Com efeito, parece haver confusão entre a questão incidental (inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Estadual 70/2000) com o pressuposto necessário para o julgamento da lide, uma vez que referida lei dispensa a elaboração de EIA para os empreendimentos que exploram o aproveitamento hidrelétrico com potência entre 1 e 30 megawatts, complementou o ministro.
STF
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