Liminar garante transfusão de sangue em Testemunha de Jeová
Para Juiz, "a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida"
O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, autorizou um hospital a efetuar uma transfusão de sangue em um paciente idoso, internado em estado grave, que se opunha à realização do procedimento. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, paciente e familiares alegam que não podem receber sangue de terceiros.
Apresentando um quadro de Hematêmese (vômito com sangue), diabetes e hipertensão, a realização da transfusão é necessária em face do quadro eminente de risco de morte, segundo o relatório médico apresentado.
O pedido de Liminar apresentado baseou-se na Constituição da República, que, mesmo assegurando a liberdade de credo, preceitua que a vida é o bem maior de todo homem, e no Código Penal , Art135, que caracteriza como crime deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) à pessoa em grave e iminente perigo. Finalmente, amparou-se também, segundo o hospital, na esperança de que acima da liberdade de credo, está o direito à vida.
Sobre a matéria, também já se manifestou o Conselho Federal de Medicina, que diante dos freqüentes problemas envolvendo adeptos da religião Testemunha de Jeová e procedimentos médicos publicou uma Resolução em que conclui que se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.
Para o juiz que deferiu a liminar, a ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, nosso bem, constituindo dever de todos preservá-la.
A decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 5 de setembro e, por ser de primeira instância, dela cabe recurso.
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