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16 de Junho de 2024
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    Liminar proíbe motel de praticar assédio sexual

    O MPT instaurou inquérito civil , após intervir em processo judicial. Multa por descumprimento é de R$ 10 mil por trabalhador assediado

    há 8 anos

    Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve liminar contra motel, em Capão da Canoa (RS), por assédio sexual praticado pelo proprietário da empresa. A procuradora do Trabalho Patrícia de Mello Sanfelici informa que o processo está em segredo de Justiça por constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

    O juiz do Trabalho substituto Luis Fernando da Costa Bressan, do Posto de Capão da Canoa da Vara do Trabalho de Torres, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e/ou de evidência requerido em ação civil pública (ACP) do MPT e determinou que o réu "cumpra a obrigação de se abster de praticar contra seus empregados e empregadas quaisquer atos que possam configurar assédio sexual, resguardando-os de humilhações e constrangimentos, de atos vexatórios e agressivos e de qualquer perseguição, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana".

    Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 10 mil por trabalhador assediado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade, com concordância do MPT. O processo foi incluído na pauta de 10 de outubro.

    O MPT instaurou inquérito civil (IC), após intervir em processo judicial, no qual se relatou prática de assédio sexual por parte do proprietário da empresa ré, o que também teria atingido outras mulheres que lá trabalham. Em audiência administrativa no MPT, a vítima confirmou que o dono da empresa praticava diversos atos que configuram assédio sexual, e referiu que outras empregadas também sofreram tal assédio por parte do mesmo agressor. O laudo psicológico produzido em juízo também constituiu prova suficiente para o ajuizamento da demanda.

    A procuradora Patrícia explicou que "a depoente ratificou o relatado na petição inicial, revelando com cores nítidas um ambiente laboral hostil e permeado de assédio sexual. Em suma, recolhem-se do depoimento pessoal da vítima e do laudo pericial realizado os principais requisitos para a configuração dessa modalidade de violência psicológica: constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; de forma dolosa; pelo comportamento do agente que visa vantagem sexual; e sem o consentimento da vítima".

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