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16 de Junho de 2024
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    Liminar rompe contrato de jogador de futebol com o empresário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    O jogador de futebol Leandro Gobatto conseguiu romper seu contrato com o empresário Roberto Costa Pinto por uma liminar concedida pelo juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, no litoral paulista. A decisão permitiu que o atleta renovasse por conta própria o seu contrato com o Brujas de Escazu, da Costa Rica.

    Aos 23 anos, o meio-campista tinha um acordo assinado que o prendia ao empresário e garantia a Pinto uma multa no valor de R$ 800 mil em caso de descumprimento. “Gobatto é, ao menos por ora, um jogador de futebol sem expressão nacional, ou internacional, tanto que a mídia esportiva não faz referência a ele, portanto a multa de R$ 800 mil se torna um obstáculo intransponível ao exercício da sua profissão, em manifesto desequilíbrio contratual”, considerou o juiz.

    Gonçalves afirmou, em sua decisão, que “a não concessão da liminar implicaria o perdimento da oportunidade de renovação do contrato com o clube da Costa Rica, ao passo que a questão afeta à multa se resume a interesse meramente patrimonial. A oportunidade de trabalho, ao contrário, diz respeito a direito social e a sobrevivência da pessoa e da sua família”.

    O jogador já havia atuado no clube da Costa Rica na temporada de 2004/2005 e estava sem jogar desde o fim do contrato. Em sua ação, o atleta alegou que alguns meses após a sua volta ao país, descobriu que o empresário havia recebido do clube 10 mil dólares pela sua contratatação, dos quais recebeu somente 500 dólares.

    Afirmou ainda que chegou a ser ameaçado pelo empresário e que teve a oportunidade de treinar na Portuguesa de São Paulo porém a negociação com o clube não foi concluída porque o empresário estava fora do país e não o autorizou a negociar na sua ausência.

    Gobatto – que passou pelas categorias de base do Corinthians (SP), Nacional (SP), Cruzeiro (MG), Grêmio (RS), Juventus (SP) e da Seleção Brasileira – foi representado pelo advogado Fernando Fabiani Capano, do Gregori Capano Advogados Associados.

    Leia a íntegra da inicial:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS – SP

    “URGENTE”

    LEANDRO GOBATTO, brasileiro, solteiro, atleta profissional, portador do RG n.º 24.124.560-6, SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º 298.634.758-40, residente e domiciliado na Rua Damião Alves, n.º 206, Vila Leonor, São Paulo, SP, CEP 02077-040, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), vem, respeitosamente à elevada presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Diploma Processual Civil em vigor, ajuizar a presente

    MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

    Em face de ROBERTO COSTA PINTO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 16.591.170-0, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob n.º 436.714.205-10, residente e domiciliado na Rua João de Barros, n.º 102, apto. 22, Bairro Estuário, Santos, SP, CEP 11025-260, conforme fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

    I – DA SÍNTESE FÁTICA

    O requerente é jogador profissional de futebol. Tem 23 anos e atuou defendendo os clubes do Corinthians – SP, Nacional – SP, Cruzeiro – MG, Grêmio – RS e Juventus – SP. Chegou a servir a seleção brasileira sub-17 e sub-20, sem, entretanto, conseguir até agora um grande destaque no mundo futebolístico. Atualmente está sem contrato com nenhum clube, mas possui proposta para atuar no futebol da Costa Rica para jogar na próxima temporada -2005/2006 (doc. 13).

    Em junho de 2004, foi procurado pelo requerido que se ofereceu a ser seu representante na intermediação de negócios referentes à sua carreira futebolística. Nota-se, excelência, que na oportunidade o Sr. Roberto exigiu uma absurda multa rescisória contratual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com o claro intuito de manter o Sr. Leandro, ora autor, em regime de semi-escravidão.

    Para tanto, firmaram instrumento particular de contrato de prestação de serviços (doc. 07), em 29/06/2004, com o seguinte objeto:


    • representação em todas e quaisquer transações relacionadas a venda ou empréstimo do passe, luvas, prêmios, gratificações, contratos de propaganda e marketing;


    • prestação de permanente e completo serviço de consulta profissional, econômica e jurídica referentes à atividade profissional de atleta.

    O requerente foi contratado para jogar na Costa Rica durante a temporada de 2004-2005. Meses depois, descobriu que o requerido recebeu US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) (doc. 08) pela intermediação da transferência e, entretanto, repassou apenas US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) ao requerente.

    Tal fato já causou intenso desgaste entre as partes, no entanto, a fim de preservar sua vida profissional, o autor preferiu continuar a manter seu relacionamento com o requerido, embora já estivesse, como já sobredito, extremamente decepcionado.

    Findo o contrato de trabalho junto ao clube da Costa Rica === Club Brujas Escazu F.C. ===, o requerente retornou ao Brasil em abril do corrente ano (doc. 05).

    Desde então, o requerido quase não entrou em contato com o requerente e nas poucas vezes que o requerente lhe ligou, o requerido prometia alguma transferência, mas nunca nada concreto.

    O requerido, quando questionado sobre a situação das negociações, sempre se saia com evasivas e novas promessas. No entanto, o clube costa-riquenho se mostrou extremamente interessado em contratar novamente o requerente para o seu elenco na temporada 2005/2006. Uma prova do interesse do clube Brujas é a passagem aérea adquirida em nome do requerente para que retornasse à Costa Rica posteriormente (doc. 15).

    Ainda, apenas a título de demonstrar o absurdo da situação em que se encontra o autor, nos meses de maio, junho e julho o requerente conseguiu a oportunidade de treinar no clube Associação Portuguesa de Desportos. E mais, conseguiu que o clube se interessasse nos préstimos do requerente, entretanto, a negociação não se concluiu, pois o Sr. Roberto estava fora do Brasil e não havia autorizado o requerente a negociar os termos do contrato sem sua presença, o que acabou por inviabilizar a contratação, deixando mais uma vez o Sr. Leandro sem trabalho.

    A grande questão, Excelência, é que o requerido estava viajando e sabia que o requerente estava interessado em fechar contrato com a Associação Portuguesa de Desportos, mas não demonstrou nenhum esforço para que o negócio se concretizasse. Muito provavelmente, o Sr. Robe...





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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-rompe-contrato-de-jogador-de-futebol-com-o-empresario/124059740

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