Limite de idade em concurso para Corpo de Bombeiros deve ser fixado em lei
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó, que garantiu posse a um candidato aprovado em concurso público para o quadro do Corpo de Bombeiros Militares, mesmo com idade superior à estabelecida em edital. A decisão tomou por base posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a exigência constitucional de lei para estabelecer limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas.
O rapaz ajuizou mandado de segurança contra o Estado de Santa Catarina e afirmou ter feito inscrição para concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Soldados, destinadas ao 6º Batalhão do Corpo de Bombeiro Militar, com sede em Chapecó. Passou por prova objetiva, exame de saúde, avaliação psicológica, avaliação física, exame toxicológico e questionário de investigação social e classificou-se em 3º lugar. O seu ingresso no curso foi negado porque completou 29 anos em abril de 2008 e o edital previa o limite mínimo de 18 anos e máximo de 26 anos no dia da inclusão.
Assim, questionou a legalidade da exigência e obteve antecipação de tutela, confirmada em sentença. O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, apontou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina tem a mesma previsão do Estatuto dos Militares Federais, tema da decisão ligada à questão dos autos pelo STF. Sendo assim, constatada que a definição da idade máxima exigida para ingresso nos Quadros da Polícia Militar de Santa Catarina deve ser prevista especificamente em lei, conforme o entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 600.885, a confirmação da sentença, em sede de reexame necessário, é medida que se impõe, afirmou Silva. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº
2012.022733-5)
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