Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade
Por considerar que a limpeza de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade pertinente ao do lixo urbano, a 6ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento em que a Infraero tentou se livrar do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.
A Infraero responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada que prestava serviços terceirizados em dependências sob a sua supervisão. Segundo o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o entendimento pacificado no TST de que é indevido o adicional de insalubridade às atividades de limpeza em residências e escritórios, uma vez que não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano em portaria normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser estendido a situações diversas como a do presente caso, sob pena do enfraquecimento da proteção normativa.
O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos temos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada. Seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovado por unanimidade na 6ª Turma.
A empresa recorreu da decisão e aguarda julgamento. (Proc. nº 34640-98.2007.5.04.0017 - com informações do TST).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.