Linguagem neutra na grade curricular
Foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/1988, art. 22, XXIV).
A lei estadual vedava a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
O STF afirmou que embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União ( CF/1988, art. 24, IX). Afirmou, ainda que a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente
Fonte: ADI 7.019/RO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.2.2023
[1] Precedente citado: ADPF 457.
[2] Lei 9.394 4 4 4/1996: “Art. 9ºº A União incumbir-se-á de: (...) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;”
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