Linknet terá que devolver mais de 35 milhões aos cofres do DF
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda a devolver R$
aos cofres do Distrito Federal, com os acréscimos previstos em Lei. Na decisão o magistrado julgou nulo o contrato de aluguel de equipamentos eletrônicos e de informática, nº 59/2005, firmado entre a Codeplan e a Linknet, por superfaturamento e dispensa indevida de licitação.
O MPDFT, autor da Ação Civil Pública, sustenta que a contratação da Linknet foi direcionada e para isso vários artifícios foram usados, inclusive a falsificação de documentos e de propostas de outros supostos pretendentes à prestação dos serviços de aluguel. Segundo o MP, tudo fora previamente combinado entre os agentes públicos e os dirigentes da empresa contratada a fim de desfalcar o erário.
O órgão ministerial afirma que para atender às disposições da Lei 8.666/93 quanto à contratação emergencial por empresa pública, a Codeplan expediu ofícios para as empresas Linknet, Evoluti e Itautec. Que, na realidade, tudo não passara de simulação, pois, após investigações, apurou-se que a cotação dos preços da Itautec havia sido elaborada e assinada pela própria Linknet e que a proposta da Evoluti continha, propositalmente, erros primários como forma de facilitar a escolha da Linknet.
Auditoria realizada pelo TCDF em diversos contratos celebrados entre a Codeplan e a Linknet constatou que o contrato 59/2005 ocasionou aos cofres públicos mais de 4 milhões e seiscentos mil reais de prejuízo. A 1ª Inspetoria de Controle Externo consignou que o prejuízo real seria bem maior do que o apurado e que qualquer pessoa física conseguiria locar os mesmos equipamentos por preços bem menores praticados no mercado.
Em contestação, a empresa negou as acusações, alegando que o MP não apresentou provas das irregularidades e que o pedido de devolução dos valores recebidos estaria prescrito. Afirmou também que a decisão do TCDF acerca do suposto superfaturamento não demonstrou os alegados prejuízos ao patrimônio público.
Ao decidir a ação, o juiz descartou a prescrição. Segundo ele, o art. 37 da Constituição Federal, bem como jurisprudência do STF, dispõe sobre a imprescritibilidade das ações que têm por objeto o ressarcimento ao erário.
Para o magistrado, emerge dos autos a evidência da conduta temerária da Linknet e a comprovação de que sua participação no episódio se efetivou em evidente má-fé. A conduta da empresa deve obstar qualquer tipo de contraprestação por eventuais serviços realizados, posto que a contratação inválida decorreu de sua própria conduta.
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 156225-4
Autor: AF
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