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3 de Junho de 2024
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    Liquidação e cumprimento de sentença no novo CPC

    POR ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO

    A aclamada e controvertida Lei 11.232 de 2005, que unificou o processo de conhecimento e o executivo, fez nascer no processo civil a fase de cumprimento de sentença. A referida lei alterou e inseriu ao código de ritos dezenas de artigos, todavia, ganharam destaque os capítulos IX e X do Título VIII, Livro I do CPC, que tratam da liquidação e cumprimento de sentença respectivamente (artigo 475-A e seguintes).

    Contudo, a nova sistemática trazida no bojo dos artigos 475-J e seguintes gerou larga e ampla discussão acerca de sua aplicação, destacando-se como maior controvérsia o termo inicial do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do famoso artigo 475-J: "Artigo 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

    Em suma, a controvérsia se restringia em saber se o referido prazo se iniciava a partir do trânsito em julgado, sem a intimação do devedor, ou, apenas após a intimação para cumprimento. A dúvida era tormentosa, uma vez que o artigo mencionado impõe multa na ordem de 10% sobre o valor da execução na hipótese de inobservância do prazo.

    Respeitando entendimentos contrários, em um primeiro momento, entendi ser desnecessária a intimação do devedor, seja pessoalmente ou por meio de seu advogado, sendo que o prazo de 15 dias se iniciaria a partir do trânsito em julgado e independentemente de requerimento do credor nesse sentido.[1]

    Na primeira oportunidade que a matéria foi enfrentada pelo augusto Superior Tribunal de Justiça[2], o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, entendeu que o prazo se iniciaria a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação da parte vencida ou seu patrono, estando sujeito ao pagamento da multa de 10% aqueles que não o observassem.

    No entanto, tal entendimento foi vencido por atual decisão da Corte Especial do STJ, que, por maioria de votos, pacificou que compete ao credor requerer a execução do julgado, iniciando-se o prazo de 15 dias após intimação do advogado do devedor para satisfazer a execução[3].

    A questão foi pacificada pela jurisprudência apenas cinco anos após a promulgação da referida lei, tornando moroso procedimento que, em tese, se prestaria a conferir maior efetividade e celeridade no cumprimento dos julgados.

    Recentemente, a comissão especial de juristas criada para elaboração do novo Código de Processo Civil entregou ao Senado o anteprojeto do mencionado codex, que é aguardado com ansiedade pela comunidade jurídica, haja vista que o atual diploma está totalmente desfigurado, se considerada a grande quantidade de alterações e emendas já realizadas.

    No citado anteprojeto, a questão é resolvida pelo artigo 495, que assim estabelece: "Artigo 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%".

    Ao que parece, a ilustre comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Luiz Fux, que contou com a relatoria da insigne Teresa Arruda Alvim Wambier, pretende encerrar a discussão, apresentando texto claro e objetivo sobre o qual não paira qualquer dúvida acerca do início do prazo para cumprimento da obrigação, bem como sobre a necessidade de intimação do devedor para o devido cumprimento.

    Todavia, o texto deixa a desejar, ao não indicar de maneira expressa se a intimação será pessoal ou efetivar-se-á na pessoa do advogado, o que também foi objeto de dúvida quanto à aplicação do artigo 475-J do atual CPC. No entanto, a tendência é que prevaleça o entendimento que a intimação se efetive pela imprensa oficial por intermédio do advogado, o que parece mais razoável.

    Além disso, o parágrafo 4º do artigo 495 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil elimina outra discussão que diuturnamente é enfrentada pelos tribunais, a saber, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução:"§ 4º Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo daqueles impostos na sentença".

    A sistemática é parecida com aquela adotada na ação monitória atual, que libera o devedor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de efetuar o pagamento sem a apresentação dos embargos.

    O parágrafo 5º do referido anteprojeto ainda possibilita a majoração dos honorários para 20% pelo trabalho realizado nesta fase, todavia, essa elevação ficará ao prudente critério do juiz, o que torna a regra por demais subjetiva.

    Agora resta aguardar por isenta e coerente atuação do Congresso Nacional, para que o texto seja avaliado por pessoas qualificadas tecnicamente, a fim de que não tenhamos retrocessos na legislação processual civil.

    [1] Sacramento, André da Silva. A desnecessidade de intimação no cumprimento de sentença. Portal Jus Navigandi, Teresina, 2009.

    [2] REsp 954.859 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,

    [3] REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 07/04/2010.

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