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17 de Junho de 2024
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    Lista de filiados deve ser entregue até a próxima segunda (14)

    O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) alerta os partidos políticos que o prazo para encaminhar a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral termina na próxima segunda-feira (14). A lista, que valerá para o pleito eleitoral de 2014, já deverá contemplar as filiações realizadas até o dia 05 de outubro de 2013, para os eleitores que pretendam se candidatar no próximo ano.

    De acordo com a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) o prazo para encaminhamento, via internet, da relação de todos os seus partidários deve ser entregue na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano.

    As listas, para cumprimento dos prazos de filiação partidária e para efeito de candidatura a cargos eletivos, devem ser disponibilizadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema Filiaweb, aplicativo que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária. E deverão conter, além dos nomes dos filiados, a data da filiação, o número do título e a seção eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

    Caso as listas não sejam remetidas pelos partidos no prazo legal, permanecerão inalteradas as filiações de todos os eleitores constantes da relação remetida no semestre anterior.

    Após o recebimento da relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CRE) inicia o procedimento de verificação das duplicidades de filiação partidária, identificando os eleitores que estejam filiados a mais de uma legenda.

    O eleitor que for identificado como filiado a mais de um partido, será notificado para informar a qual legenda se encontra efetivamente vinculado e comprovar a comunicação de cancelamento da filiação feita ao antigo partido e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva Zona.

    “Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, versa o parágrafo único do art. 22, da Lei dos Partidos.

    A competência para processamento e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

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