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29 de Maio de 2024
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    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Trabalhadora não comprova acidente e é condenada a pagar R$ 2 mil

    há 10 anos
    A Juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, condenou uma trabalhadora e seu advogado a pagarem multa por litigância de má-fé no valor aproximado de 2 mil reais.

    A penalidade foi imposta após a magistrada identificar “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.

    A trabalhadora ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo.

    As notas fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).

    “O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza.

    Ela também pontuou que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.

    Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope expectorante, creme cosmético para clareamento de pelé e medicamentos voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas.

    “Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.

    Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de trabalho.

    Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do infortúnio.

    “Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a autora sofreu acidente de trabalho, razão pela qual entendo que a requerente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”, escreveu.

    Conforme explicou a juíza, cabe ao magistrado que aprecia o caso a conclusão, por meio das provas existentes, quanto à ocorrência ou não de eventual acidente de trabalho.

    Ao perito incumbe analisar, na hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.

    “Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho, razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou.

    (Processo PJe 0002130-48.2013.5.23.0096)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Autor: Zequias Nobre
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