LOAS.
Menor deficiente. Benefício assistencial. Renda "per capita"
familiar superior a 1/4 do salário mínimo. Irrelevância.
A 5ª Turma do STJ deu3mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família
carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e
considerou que a interpretação da Lei 8.213 que dispõe sobre planos e benefícios
de previdência social deve levar em conta o amparo irrestrito ao cidadão social e
economicamente vulnerável. No caso, a renda da família, formada de 4 pessoas, é
de R$ 400,00 mensais. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de
cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal,
alimentação e vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora
numa casa cedida por uma igreja. Foi relator o Min. NAPOLEAO NUNES MAIA
FILHO.
(Rec. Esp. 1.112.557)
provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o
benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar
tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário
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