Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Locador que expôs dívida de aluguel em rede social terá que pagar indenização

Valor devido é de R$ 4 mil por danos morais

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 8 meses

Resumo da notícia

É uma sucessão de erros que tornam o exercício do Direito no Brasil algo esquizofrênico. Primeiro lugar, obviamente que é errado locar e não pagar, mas para isso já existe a solução judicial do Despejo, como bem apontado pela. Justa, portanto, a condenação por dano moral. Mas daí vem o tribunal e fixa a mesma em, incríveis e peripatéticos, R$ 4.000,00. Isso é um convite a novos e iguais atentados por parte do réu.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estipulou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que o proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos devido a publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade.

Pagamento do aluguel ficou comprometido após o inquilino sofrer acidente e ter que ficar sem trabalhar

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a locatária, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de constranger publicamente os inquilinos e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal.

O dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um percalço. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, “sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”.

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o locador recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

Fonte - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/locador-que-expos-divida-de-aluguel-em-rede-social-tera...

  • Sobre o autorAdvogado e Professor. Mestre em Processo Civil
  • Publicações1742
  • Seguidores578
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações62
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/locador-que-expos-divida-de-aluguel-em-rede-social-tera-que-pagar-indenizacao/1966789696

Informações relacionadas

Rafael Rodrigues Cordeiro, Advogado
Modeloshá 5 anos

Pedido de Busca de Endereço - Bacenjud e Renajud, Iinfojud, Siel e Infoseg

[Modelo] Ação de cobrança de aluguéis vencidos

Camila Vaz, Advogado
Notíciashá 8 anos

Cobrar dívida pelo Facebook rende dano moral

Notíciashá 8 anos

Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor, segundo TJRS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)