Locador que não atualiza cadastro é responsável pelas contas da Amazonas Energia
Os serviços essenciais de água e energia elétrica são tão pessoais quanto uma assinatura única. Essa conexão ocorre somente a partir do momento em que o usuário solicita e seu cadastro é registrado. Contudo, quando há um aluguel de imóvel, o ônus recai sobre o locador de informar a concessionária sobre essa mudança.
A negligência nessas medidas pode resultar em sérias consequências financeiras para indivíduos e empresas. Quem não age pode ter de arcar tanto com faturas atrasadas quanto com despesas provenientes de recuperação de consumo ligada a possíveis fraudes do locatário. Dentro desse cenário, o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do TJAM, recusou um recurso de um usuário da Amazonas Energia que não tomou as precauções necessárias.
No caso em questão, um consumidor, responsável pelo imóvel e pela unidade de consumo, foi pego de surpresa por uma ação de cobrança da Amazonas Energia, reivindicando débitos acumulados de R$ 29 mil, sem juros ou correções. O consumidor contestou as acusações, alegando que durante um período o imóvel esteve alugado e, portanto, ele não foi o responsável pelo consumo.
O juiz julgou procedente a ação de cobrança, uma vez que a concessionária apresentou prova da relação contratual com o consumidor, bem como comprovou as faturas pendentes. Insatisfeito, o consumidor recorreu, detalhando as razões para revisar a decisão e reafirmando sua não responsabilidade pelo consumo e a dívida em questão.
No entanto, o recurso foi rejeitado, com a Terceira Câmara Cível afirmando, através do voto condutor do Relator, que, sem comprovação do término do contrato com o recorrente e o cancelamento, a relação contratual permanece, mantendo a responsabilidade dele, conforme exigido pela concessionária.
Apesar das fraudes detectadas e confirmadas pela concessionária, mesmo sendo negadas pelo recorrente devido à cessação de seu uso real após o aluguel, não foram levadas em consideração. Ficou claro que a responsabilidade pelo uso desses serviços é pessoal.
O recurso foi considerado improcedente.
(Caso você esteja enfrentando uma situação semelhante, é importante buscar orientação legal para avaliar seu caso. Se necessário, um advogado especializado em direito do consumidor pode ajudá-lo a entender seus direitos e tomar as medidas adequadas para proteger seus interesses.)
Processo nº 0648237-30.2020.8.04.0001
2 Comentários
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Eu costumo fazer locações de imóveis e coloco no contrato cláusula em que o locatário se compromete em passar para seu nome/CPF o nº da unidade consumidora/conta contrato, após assinatura do contrato.
Por outro lado, como esta relação é de consumo, trata-se única e tão somente de obrigação Propter persona, ou seja, os débitos ficam em nome de quem assinou o contrato com a concessionária, seja de energia ou água...
O poder dever de persecução do devedor pertence à concessionária. Se ela não exerce esse poder, não pode cobrar de pessoa diversa da relação contratual.
Em suma, acho a decisão equivocada continuar lendo
Quero saber de pensão por morte continuar lendo