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23 de Maio de 2024
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    Locadora de carros não pode cobrar “taxa contra roubo”

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença que considerou indevida cobrança de taxa de coparticipação para proteção contra roubo de veículo locado para utilização em aplicativo de transporte. O caso aconteceu na comarca de Vacaria.

    Lenita Maraschin, a autora da ação, narrou que alugou um carro na empresa Movida Locação de Veículos Ltda. Para utilizá-lo no aplicativo Uber – que, durante a locação, foi roubado. O seguro foi acionado, mas dias depois, o carro foi recuperado sem danos, o que tornou desnecessária a utilização do seguro. Afirmou que cumpriu com o valor do aluguel e que, após o roubo, efetuou o pagamento de R$ 738,30.

    Após o ocorrido a locadora Movida cobrou, de forma indevida, R$ 4.577,14 a título de franquia do seguro. Como Lenita não pagou o valor, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Em Juízo, a prejudicada requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a desconstituição do débito referente à franquia do seguro, e indenização por danos materiais e morais.

    A Movida alegou que a cobrança estava prevista no contrato e que as proteções contratadas pela autora não constituem seguro. Também alegou que gastou R$ 700 para a confecção de novas chaves para o veículo e que a autora ainda lhe deve R$ 4.657,14, relativo a despesas decorrentes do contrato, incluindo a cobrança da taxa de "coparticipação" em decorrência do roubo.

    Ainda segundo a Movida, a caução de R$ 700, prestada pela autora no momento da contratação, foi utilizada para abater do valor por ela devido, mas não foi suficiente. A empresa tem sede em No Juízo do 1º grau, a ação foi julgada procedente, com vedação de cobrança da taxa de coparticipação, pois o veículo foi encontrado após o roubo. Pelos danos morais foi determinada reparação de R$ 5 mil. A empresa recorreu da sentença.

    A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível do RS, juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, confirmou o afastamento da cobrança a título de coparticipação. "Muito embora prevista no contrato firmado entre as partes, há precariedade de informações. Além disso, o veículo locado foi recuperado logo após o roubo e voltou à posse da ré, sem comprovação de avarias, afora a ausência das chaves e do estepe do veículo, conforme relato das testemunhas” – refere o acórdão.

    No voto, a magistrada destaca que não há informações adequadas no contrato no que se refere à localização posterior do veículo roubado. E que " não havendo previsão adequada no contrato, que deve ser claro, preciso e previamente disponibilizado ao autor, a disposição contratual não deve prevalecer ".

    Com relação à inserção no cadastro de inadimplentes, o voto considerou ue a parte autora já havia efetuado o pagamento de R$ 1.538 pelo contrato de locação. Além disso, como a própria empresa locadora afirmou, foi debitado no cartão da autora o valor de R$ 700,00, a qual, segundo a empresa, era devido em decorrência do contrato de locação e não da confecção de novas chaves.

    No entanto, o julgado dispôs que" tal assertiva não se sustenta, pois os valores previstos no contrato já haviam sido quitados pela demandante, de modo que a quantia de R$ 700 debitada no seu cartão, só pode se referir ao pagamento das chaves ".

    Em consequência, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, o que gera dano moral. Foi mantido o valor reparatório fixado na sentença de R$ 5 mil. A Movida tem sede em Mogi das Cruzes (SP) e 152 lojas em cidades brasileiras e nos principais aeroportos do Brasil.

    A decisão já transitou em julgado. A advogada Lidiane Balbuena Marinho atuou em nome da autora. (Proc. nº 71008581472 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.)

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