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16 de Junho de 2024
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    Locadora deverá indenizar consumidores por não honrar reserva de veículo

    A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas S.A. a pagar indenização por danos materiais e morais a casal de consumidores, prejudicado pelos serviços da empresa. Os autores alegaram que, após o desembarque no aeroporto de Congonhas -SP, a empresa ré não honrou a reserva de locação de veículo.

    Em contestação, a ré alegou que, como não havia veículo disponível, efetuou a reserva do bem em outra locadora concorrente, para que os autores não ficassem sem o serviço. Em réplica, os autores rebateram a informação e narraram que, eles mesmos, carregando malas pesadas, retornaram ao aeroporto à procura de outra locadora, com preço acessível.

    O Juizado confirmou que, apesar da reserva previamente realizada e confirmada, restou incontroversa a indisponibilidade do veículo, no momento da retirada. Apesar de nenhuma quantia ter sido paga pelos autores, diante da negativa da ré em disponibilizar o serviço, o casal teve que efetuar nova contratação, mais dispendiosa, em outro local. Tendo em vista o exposto, a juíza condenou a ré a pagar aos autores a diferença de R$59,14 entre o veículo reservado e o veículo locado em outra empresa.

    Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada considerou que, configurada a falha no serviço prestado pela ré, ao causar nítido desconforto à viagem dos autores, restou evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruir com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência. Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Os autores haviam pedido R$ 3 mil pelos danos morais. A juíza, no entanto, considerou o valor pretendido excessivo, tendo em vista que no aeroporto havia outras empresas que disponibilizavam o mesmo serviço. “Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.”

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0724811-36.2018.8.07.0016

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