Locatário que descumpriu contrato terá que indenizar proprietário de imóvel incendiado
Ao contratar seguro contra incêndio o locatário limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo
Os locatários e fiadores de um galpão foram condenados a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio O julgador também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora A decisão é da 23ª Vara Cível de Brasília
Consta dos autos que foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga (DF), cujo valor da locação era de R$ 7200,00 Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem Narra o autor, porém, que foi firmado contrato com a empresa Bradesco Seguros, mas a ré estaria a tentar levantar o seguro em benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo
Ao analisar o feito, o juiz explica que "os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação, quedaram-se inertes" No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo "Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores", anotou o julgador
O magistrado destaca, ainda, que "a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação do incêndio também não beneficia os réus Isto porque, ao locarem o bem tinham plenas condições de avaliar o risco do imóvel Se anuíram com a locação não podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa"
Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel (que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626511,71 - valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora
Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente Assim, "eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários"
Processos: 2012011038311-7, 2012011123891-0 e 2012011061310-8
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