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16 de Junho de 2024
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    Loja de departamento é condenada a pagar por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes

    há 11 anos

    A autora afirmou jamais ter contratado junto à empresa. Além da indenização, a ré terá que excluir o nome da autora dos registros do órgão de proteção ao crédito e, caso torne a incluí-la, arcará com multa diária.

    A Marisa Lojas SA foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma mulher que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. A ré ainda terá que excluir o nome da autora dos registros do órgão de proteção ao crédito. Caso torne a incluí-la, arcará com multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil, que serão revertidos em benefício da autora. A sentença foi proferida pela Comarca de Caruaru (PE).

    Sobre o valor referente aos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome da autora no cadastro, e correção a partir da decisão. A ré ainda deverá pagar as custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

    Segundo a autora, ao tentar comprar no crediário de uma empresa distinta, foi constrangida ao saber que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pela ré. A autora afirma, contudo, que nunca contratou com a Marisa.

    Em sua defesa, a ré alegou que ou a autora ou terceiros estelionatários formalizou proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa, efetuando compras e não pagando o débito. A empresa invocou fato de terceiro para eximir-se da responsabilidade.

    A magistrada, sobre o argumento de que terceiros teriam contratado com a Marisa através do nome da autora, declarou: "No serviço que presta, concessão de crédito a terceiros, a ré deve garantir a segurança necessária já que utiliza documentos do consumidor para a abertura do crédito. É responsabilidade da ré exigir documentos originais e prova de que o contratante é a mesma pessoa indicada em eventuais documentos que lhe são apresentados."E concluiu:"Não existe prova de que a parte ré tomou as medidas adequadas para evitar o uso de documentos da autora por terceiro, pelo que o contrato deve ser cancelado, já que não se trata de um ato de vontade da consumidora".

    A juíza ainda destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a simples inserção no cadastro, por si só, já autoriza a reparação diante do dano presumido. "Registros do órgão de proteção ao crédito indicam que a autora teve seu nome prejudicado, causando-lhe vexame e expondo-lhe perante outras relações jurídicas. Merece então a reparação pelo mal causado", afirmou.

    Processo: 0003708-74.2013.8.17.0480

    Fonte: TJPE

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