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3 de Maio de 2024
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    Loja indenizará cliente por atraso na entrega de produto

    há 11 anos

    As Casas Pernambucanas deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um consumidor por ter atrasado a entrega de um notebook comprado pela internet. A decisão é da 11ª Câmara Cível, que confirmou sentença proferida pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.

    O balconista G.U.R. comprou um notebook nas Casas Pernambucanas pela internet, em 17 de dezembro de 2010, com a expectativa de que o produto chegasse em sua casa antes do Natal, já que esse seria o presente que daria para a namorada naquela data. O site da loja informou que o equipamento seria entregue no dia 22 de dezembro.

    Na véspera do Natal daquele ano, sem ter recebido ainda o produto, G. foi a uma loja das Pernambucanas. Ali, prometeram a ele que o produto seria entregue em dois dias. Cerca de um mês depois da compra, como o produto ainda não chegara, G. resolveu entrar na Justiça contra a loja, pedindo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

    Segundo as Casas Pernambucanas, ficou acertado com o consumidor que um funcionário faria contato com ele assim que o produto chegasse à loja. A empresa afirmou que tentou contato telefônico com G. e com a namorada dele, no dia 23 de dezembro, para avisá-lo de que o notebook já podia ser retirado da loja, mas não conseguiu falar com o rapaz. Alegou, por fim, que o equipamento está disponível para G. desde essa data, por isso não houve dano moral.

    Sem justificativa

    Em Primeira Instância, a loja foi condenada a indenizar G. em R$ 6 mil por danos morais e a entregar o produto adquirido, sob pena de multa diária de R$ 300, mas recorreu da sentença, reiterando suas alegações.

    Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, afirmou que era indubitável o atraso na entrega do produto adquirido por G. e o consequente dano moral sofrido pelo consumidor. O atraso na entrega da mercadoria que foi comprada e paga, com promessa de entrega em data certa e determinada, sem qualquer tipo de justificativa, configura dano moral, já que restou consignado que o produto seria dado de presente no Natal, o que não foi possível, ressaltou.

    Por julgar adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença. Já o desembargador Rogério Coutinho, revisor, avaliou que a indenização deveria ser reduzida para R$ 2 mil. No entanto, foi voto vencido, já que o desembargador Fernando Caldeira Brant votou de acordo com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo: 1.0439.12.000636-6/001

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