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2 de Junho de 2024
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    Loja indenizará consumidor por inscrição indevida no SCPC e Serasa

    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido de apelação interposto por uma rede de varejo contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. Em segundo grau, os magistrados aumentaram o valor da condenação para R$ 10.000,00 por inscrição do nome do consumidor J. da S.C. em cadastros de proteção de crédito do SCPC e Serasa indevidamente.

    Conforme o processo, a inclusão indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes ocorreu em 23 de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.280,00, sem que o consumidor adquirisse qualquer produto com a empresa. Consta dos autos que o consumidor não recebeu fatura ou aviso de débitos referente à dívida e, mesmo não tendo a loja qualquer relação jurídica com J. da S.C., restringiu seus dados cadastrais.

    Assim, com o objetivo de manter seus dados limpos e sem nenhuma restrição, entrou com ação contra a loja varejista, pois tal situação tem atrapalhado e causado grande transtorno a J. da S.C., que não consegue fazer nenhuma aquisição de forma parcelada no mercado, em decorrência do abuso cometido pela empresa, de forma equivocada.

    Alega o consumidor que não contraiu dívida, por isso não deve ser taxado como devedor perante a sociedade. Pediu a devida indenização por danos morais.

    Em contestação, a empresa afirma que a alegação do consumidor não encontra respaldo suficiente para assegurar o pedido de danos morais. Relata que a loja deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cliente, logo a negativação apontada foi efetivada enquanto as prestações do autor estavam vencendo, o que comprovaria que não ocorreu conduta de má-fé por parte da empresa. Pediu que a apelação fosse julgada improcedente.

    No entender do relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a inscrição indevida do consumidor nesse tipo de cadastro, por si só, constitui ato ilícito, prescindindo de aferição de culpa por parte do agente causador, derivado de sua responsabilidade objetiva.

    Para o relator, ao contrário do que afirma a empresa, o dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.

    “Ultrapassando a situação experimentada pelo consumidor o limite do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral e o dever da empresa de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo cliente, advindos da negativação de seu nome, o que inegavelmente causou-lhe abalo moral. Posto isso, conheço do recurso, nego provimento e estabeleço em R$ 10.000,00 o valor de reparação moral”.

    Processo nº 0820764-68.2017.8.12.0001

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