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17 de Junho de 2024
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    Loja terá que indenizar cliente por não entregar produto

    Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto de Caarapó julgou procedente em parte a ação ajuizada por A.R. de. O. contra uma loja de supermercados, condenando-a a pagar R$ 4 mil de indenização de danos morais por produto pago e não entregue, além da devolução do dinheiro da compra no valor de R$ 2.376,83, devidamente corrigidos pelo índice do IGPM.

    Narra o requerente que no dia 12 de janeiro de 2012 realizou a compra de um produto na loja requerida, no valor de R$ 2.376,83. Informa ainda que a nota fiscal só foi emitida em 17 de janeiro de 2012, ficando a loja de realizar a entrega no prazo de até 30 dias.

    Passado o prazo sem a efetiva entrega do produto, o autor fez contato com a requerida várias vezes para tentar receber o produto ou a devolução do valor pago, mas sem sucesso. Por isso ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

    Em defesa, a loja ré informou ter realizado o cancelamento da compra no dia 15 de março de 2012 e afirmou que em momento algum se omitiu da responsabilidade por não entregar a mercadoria, mas que este fato só ocorreu por culpa da transportadora encarregada de realizar a entrega. Sendo assim, a requerida pediu pela improcedência da ação.

    De acordo com a sentença, o autor juntou no processo extratos do cartão de crédito que comprovaram o pagamento da compra, além da não devolução do valor pago, ou seja, deixou claro o não cumprimento da obrigação da loja de supermercados, vindo a desrespeitar as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

    Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente em parte, “pois embora o atraso da entrega do produto e não devolução da quantia paga ao requerente, para a presente situação basta um simples e breve exercício mental para que se chegue à conclusão de que passar por caso semelhante ao vivido pelo requerente e posteriormente o mesmo venha a receber quantia em dinheiro a titulo indenizatório seria razão para comemoração, sendo que o intuito do dano moral não tem o escopo de distribuir dinheiro em razão das mais corriqueiras chateações”.

    Processo nº 0800740-02.2012.8.12.0031

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    6 Comentários

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    Raphael Santos
    10 anos atrás

    "...o mesmo venha a receber quantia em dinheiro a titulo indenizatório seria razão para comemoração, sendo que o intuito do dano moral não tem o escopo de distribuir dinheiro em razão das mais corriqueiras chateações”."

    Esse tipo de fundamentação é um desaforo. A pessoa fica sem o dinheiro, sem o produto, não obtém uma atitude de boa-fé da vendedora, tem que procurar o Judiciário, esperar mais um longo período para obter sentença favorável, mais o período de execução da sentença, e ainda tem que aguentar o juiz afirmar que é uma "corriqueira chateação". O grande número de processos no judiciário é devido à complacência nas sentenças e acórdãos para com as empresas perante aos consumidores, servindo de estímulo para serviços maus prestados. Gostam de afirmar que existe a "máfia do dano moral", mas o que realmente existe é a máfia do "mero dissabor cotidiano". continuar lendo

    Luiza Peron
    7 anos atrás

    Pensei o mesmo que você Raphael --' continuar lendo

    Araken Antonino Jacob
    4 anos atrás

    Comprei um produto no Magazin Luiza que não foi entregue. A empresa não devolveu o dinheiro e seu advogado alega que a mesma não tem nenhuma responsabilidade, uma vez que apenas cede sua plataforma para um Marketplace que é o responsável pela entrega da mercadoria. Alega também que não cabe danos morais pelos meses que passei no telefone tentando a solução, visto se tratar apenas um
    ``incômodo.`` continuar lendo

    Anna Salt
    4 anos atrás

    Estou passando por algo parecido, comprei um par de lentes de contato na mesma clínica que passo há anos, inclusive fiz cirurgia na mesma e após a cirurgia adquiri ceratocone, o que me faz ter que usar a bendita lente específica. Comprei a lente e paguei em 2016, mas a especialista que cuidava de lentes saiu, entraram outras e não resolveram meu caso, perderam meu prontuário, fiz vários testes de lentes e nenhuma Serviu pq as “ especilstas” não sabiam qual a lente eu usava mesmo vendo a que eu tenho, enfim, agora descobriram qual lente eu uso e dizem que a lente aumentou de valor e querem que eu pague a diferença de 1.000 pq já faz muito tempo e tb não devolvem o dinheiro. O que eu devo fazer? Não acho justo eu arcar com o prejuízo se a culpa não foi minha. continuar lendo

    o Juiz arbitrou:O valor que o cliente pagou com as devidas correções, somando a mais quatro mil reais como indenizaçao dos danos morais, pelo menos isso.Concordo, mas, poderia chegar ao seis mil. Se o valor monetário do dano moral tem reflexo para o consumidor, espécie de bônus pelo que ele passou, e se essa tensão foi como o presente caso relatado, até está bom tal decisão. Mas, se a distenção do tempo fosse maior, e também envolvesse um sentimento muito maior, exemplo a entrega de berço personalizado para o filho do consumidor-comprador, e o prazo de 4 meses (exemplo), aventado para cumprimento da entrega, terminasse, então o bebê nascesse.Isso para mim passaria de um simples transtorno. E não esqueçamos também que oSTJ está agora absorvendo a tese do Desvio Produtivo (“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.).A pessoa (consumidor) tem que contar realmente como sentiu-se quando sempre que chegava a casa e não via o produto que deveria ser entregue, os desasjustes mentais,se realmente ficava sem dormir.Depois de discorrer honestamente o que passou, procurar as formas de provar. Agora falando do reflexo pedagógico e corretivo para fornecedor/empresa,no presente caso um supermercado:R$ 4.000,00 , não é um só valor material, mas, também, a exposição do nome de seu supermercado na lista dos condenado, ele vive da clientela .E se essa clientela perder a confiança? Mas,vamos supor que ele seja cara-de-pau e continue com sua prática relaxada ,virão outras ações e serão arbitrados judicialmente mais 3 mil, depois seis mil, um dia se ele não se consertar vai falir.Não é necessario o JUIZ (A) arbitrar ,na primeira vez um valor por ex. 100 mil para ele sentir e ficar correto logo numa primeira ação,e não fazer isso com mais ningúem,isso não funciona.Além de quebrar uma empresa e ficar um monte de gente desempregada, não haverá um aprendizado 100% . Todo aprendizado é gradativo.Obrigada. continuar lendo