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17 de Junho de 2024
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    Loja terá que indenizar cliente por não entregar produto

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto de Caarapó julgou procedente em parte a ação ajuizada por A.R. de. O. contra uma loja de supermercados, condenando-a a pagar R$ 4 mil de indenização de danos morais por produto pago e não entregue, além da devolução do dinheiro da compra no valor de R$ 2.376,83, devidamente corrigidos pelo índice do IGPM.

    Narra o requerente que no dia 12 de janeiro de 2012 realizou a compra de um produto na loja requerida, no valor de R$ 2.376,83. Informa ainda que a nota fiscal só foi emitida em 17 de janeiro de 2012, ficando a loja de realizar a entrega no prazo de até 30 dias.

    Passado o prazo sem a efetiva entrega do produto, o autor fez contato com a requerida várias vezes para tentar receber o produto ou a devolução do valor pago, mas sem sucesso. Por isso ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

    Em defesa, a loja ré informou ter realizado o cancelamento da compra no dia 15 de março de 2012 e afirmou que em momento algum se omitiu da responsabilidade por não entregar a mercadoria, mas que este fato só ocorreu por culpa da transportadora encarregada de realizar a entrega. Sendo assim, a requerida pediu pela improcedência da ação.

    De acordo com a sentença, o autor juntou no processo extratos do cartão de crédito que comprovaram o pagamento da compra, além da não devolução do valor pago, ou seja, deixou claro o não cumprimento da obrigação da loja de supermercados, vindo a desrespeitar as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

    Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente em parte, “pois embora o atraso da entrega do produto e não devolução da quantia paga ao requerente, para a presente situação basta um simples e breve exercício mental para que se chegue à conclusão de que passar por caso semelhante ao vivido pelo requerente e posteriormente o mesmo venha a receber quantia em dinheiro a titulo indenizatório seria razão para comemoração, sendo que o intuito do dano moral não tem o escopo de distribuir dinheiro em razão das mais corriqueiras chateações”.

    Processo nº 0800740-02.2012.8.12.0031

    Fonte: TJMS

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