Longa espera em fila de banco é mero dissabor
A longa espera em fila de banco é mero dissabor, decorrente de irregularidade administrativa, ambos comuns na relação entre a instituição e o cliente – e a conjunção não passa de aborrecimento que pode, eventualmente, ser diário. Com esse entendimento, os ministros da 4ª Turma do STJ mantiveram decisão do TJ de Minas Gerais que não reconheceu dano moral por demora no atendimento.
O caso aconteceu em São Lourenço (MG), onde um homem alegou que aguardou por 1 hora e 13 minutos – além dos 20 minutos já admitidos como “normais” em legislação municipal, para ser atendido em uma agência bancária. Como a demora contraria a Lei municipal nº 2.712, ele pediu na Justiça reparação por danos extrapatrimoniais. Sua tese foi sustentada pela Defensoria Pública de MG.
A norma municipal considera como tempo razoável de espera até 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e de pagamento de tributos. O autor da ação comprovou sua espera com senha e protocolo de atendimento, mas não teve o pedido aceito nas instância judiciais.
“Foi um desgaste normal em situações dessa natureza - sobretudo em dias de grande movimento – comuns na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar” – disse o ministro Marco Buzzi, relator do agravo interposto pelo correntista no STJ, ao manter a decisão do TJ-MG por não ver suficiência na lei municipal para ensejar o direito à indenização.
Segundo o acórdão, a espera em fila de banco só gera dano moral em casos excepcionais, quando existem maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, circunstâncias não encontradas no caso. (AREsp nº 357.188).
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