Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Lula poderá praticar Desobediência Civil se for julgado como Jesus

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Lula foi julgado como Jesus. É o que senti após a leitura do livro em que Rui Barbosa conta como foi o julgamento de Cristo.

    Jesus passou por seis julgamentos, conforme lembra-nos Rui Barbosa: “três às mãos dos judeus, três às mãos dos romanos e, em nenhum, teve um juiz imparcial.”[1] Lula também não teve um juiz imparcial.

    Jesus foi interrogado por um julgador incompetente, pois Anás não detinha competência para tanto. No entanto, mesmo transgredindo as regras de competência, Anás interrogou-o.[2]

    Lula também foi julgado por um juiz incompetente, dado que Moro não detinha competência para julgá-lo, como bem observaram meus mestres Afranio Silva Jardim[3] e Lenio Streck. Mesmo assim, Moro julgou e condenou Lula.

    Jesus, ao ser inquirido, deixou Anás totalmente desconcertado. Lula também deixou o seu inquisidor desorientado, bastando citar, por todos, o momento em que Sérgio Moro, ao se deparar com um documento sem assinatura, em vez de desentranhá-lo do processo, tentou utilizá-lo contra Lula, recebendo dele a seguinte resposta:

    LULA: Tá assinado por quem?”
    MORO: Hmm… A assinatura tá em branco…
    LULA: Então o senhor pode guardar por gentileza![4]

    Jesus, depois de deixar Anás desorientado, foi esbofeteado. E preso.

    Anás, não conseguindo tirar de Jesus o que desejava, enviou-o a Caifas, o sumo sacerdote do ano. Mas Caifas também não tinha competência para julgá-lo. E por um simples motivo: o acusado tinha jus ao julgamento coletivo, dado que não se aceitava tribunais singulares, nem testemunhas singulares.[5]

    A saída encontrada foi remetê-lo ao sinedrin – uma espécie de plenário onde se reunia todo o conselho. “In unvrso concilio, diz Marcos.

    Jesus, então, foi submetido ao julgamento coletivo. Este seria o primeiro ato legal do seu julgamento, se não fosse por um motivo:

    “Estavam mancomunados para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais, que conchavam de véspera nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.”(Rui Barbosa)

    Lula também teve um julgamento coletivo. E, tal como no caso de Jesus, este também poderia ser considerado o primeiro ato legal do processo de Lula, se não fosse por um motivo: o Tribunal não reconhecera a parcialidade de Moro.

    Por isso, antes mesmo do término do julgamento, segundo alguns jornalistas, seu resultado já era sabido, conforme se lê da seguinte manchete: “Band escancara e antecipa resultado do julgamento no TRF 4: “Lula é condenado por unanimidade”[6]

    Jesus, desde o início, já estava condenado, mas o sinedrin não podia pronunciar sua pena de morte, pois faltava-lhe um pressuposto: o“jus sanguinis.[7] Jesus, então, foi enviado a Pilatos; agora o tirano estava livre para condenar ou absolver.

    Mas Pilatos era do tipo de julgador que, tal como Fachin, gostava de “jogar” com o réu. Então ele teve uma ideia: como queria reaver a amizade de Herodes e sabia que ele queria a morte de Jesus, Pilatos enviou-o a Herodes. E assim, segundo Rui Barbosa, “se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça.”[8]

    Embora estivesse agradecido com a atitude do antigo inimigo, Herodes reconhece que não tinha competência para julgar o acusado na Judéia, motivo pelo qual devolve o réu a Pilatos, ficando a cargo deste a responsabilidade pela morte de Jesus.

    A esta altura, certamente, o leitor há de indagar – com razão – de onde adviria a possibilidade de desobediência civil. Afinal de contas: seria possível a desobediência civil num Estado Democrático de Direito? Ou ela somente é possível em ditaduras e tiranias?

    Pois então: a história mostrou que inúmeras vezes a desobediência civil foi invocada, assim como o direito de resistência, desde Antígona, com sua objeção de consciência; o roubo do fogo de Zeus por Prometeu em benefício da humanidade; os temas debatidos por Tomás de Aquino, na idade média, bem como os textos bíblicos (São Paulo), passando por Jonh Locke, Henri Thoreau, Ghandi, Martin Luther King Jr., até os manifestantes contra testes nucleares do final da década de oitenta e, no Brasil, os petroleiros e o Movimento dos Sem-Terra, além de outros.[9]

    Dentre os citados, destaca-se o discurso Henri David Thoreau, em 1848, que veio a ser publicado sob o título Acerca da Desobediência Civil, onde ele defendeu a atitude de não pagar um imposto destinado ao financiamento da Guerra do México, que, segundo ele, buscava assegurar a economia norte americana com base na escravidão.[10] Por conta deste e outros discursos, Thoreau é considerado, por María Repolês, como um marco na discussão sobre desobediência civil.

    A referida jusfilósofa, que é uma das maiores conhecedoras das obras de Habermas, no Brasil, faz uma distinção entre desobediência civil e direito de resistência, salientando que a “desobediência civil é um ato público lícito que, embora ilegal, não é antijurídico, ou seja, em que pese o fato de não preservar a legalidade do Direito, ela levanta uma questão de legitimidade do mesmo.”[11]

    Salo de Carvalho, em sentido semelhante, ao discorrer sobre a conduta desobediente de presos em caso de fugas, rebeliões e motins, sustenta que, em muitos casos, apesar de típica, o fato poderá estar sob a chancela de cláusula supralegal, tornando-se lícito, desde que as ações dos presos não atinjam pessoas, porque, neste caso, poderiam perder a legitimidade do caráter civil.[12]

    Por isso, enquanto os desobedientes civis defendem princípios constitucionais e, com base nestes princípios, questionam a validade de determinado ato, os que exercem direito de resistência questionam o governo como um todo, porque não reconhecem a legitimidade de quaisquer atos do governo.”[14]

    No que diz respeito à desobediência civil, sua aceitação não é pacífica. Mesmo entre os autores liberais, não há consenso. Locke, por exemplo, por acreditar que o homem traz consigo, quando do estabelecimento da sociedade civil, os direitos presentes no estado de natureza, entende que o poder estatal é delimitado, motivo pelo qual admite o direito de resistência, em caso de excesso.[15] Kant, por sua vez, ao trabalhar com a ideia do imperativo categórico, acredita que a desobediência civil põe em risco as relações sociais com base na igualdade.[16]

    Em Rousseau, por exemplo, se o que dá legitimidade ao povo é a vontade geral – e o Estado é a expressão dessa vontade geral solidariamente construída –, então ele nunca está equivocado; logo, não cabe direito de resistência.[17]

    Hannah Arendt, por sua vez, admite a desobediência civil, caso o governo desrespeite os valores fundamentais que constituem a autoconsciência de um povo, chegando a sustentar, inclusive, que encontrar um nicho constitucional para a desobediência civil seria tão importante, talvez, quanto a descoberta da constitutio libertatis.[18]

    Habermas, embora reconheça certa vantagem do modelo republicano em relação ao liberal, pelo fato daquele resguardar a Idea de democracia com base no entendimento,[19] destaca um problema comum em ambos, que é o fato de se assentarem no paradigma da filosofia da consciência,[20] motivo pela qual adota um modelo de política deliberativa, que é, assim como o liberal e o republicano, normativo, só que a sua normatividade estará no procedimento, ancorado no paradigma da linguagem.

    É neste contexto que Habermas afirma que “A justificação da desobediência civil apóia-se, além disso, numa compreensão dinâmica da Constituição, que é vista como um projeto inacabado.”[21]

    O texto se encerraria aqui. De modo acadêmico. Mas preferi encerrá-lo com Erich Fromm.

    Porque, se a história humana começou por um ato de desobediência de Adão e Eva, de acordo com os mitos gregos e hebraicos, então o primeiro passo para a liberdade é a desobediência (Eric Fromm).[22]

    Eis por que, diante do “encarcerocentrismo” (Salo de Carvalho) que atinge (e destrói) inúmeros oprimidos e oprimidas, não há outra saída, por enquanto, que não seja o exercício do direito de resistência e/ou desobediência civil, afinal, como bem pontuou Afranio Silva Jardim:

    “se não houvesse alguém para descumprir a ordem de quem detinha o poder, provavelmente ainda estaríamos morando nas cavernas.”

    Dizendo de outra maneira: o “pecado original”, longe de nos corromper, é o que libertará a população oprimida do “encarcerocentrismo”. Estamos num ponto da história em que, como bem observou Afranio Silva Jardim, a transgressão é necessária como forma de combater a estagnação social.

    Isso não significa, contudo, esteja eu a afirmar que toda desobediência é virtude e toda obediência, um vício. Longe disso. Até porque, como bem demonstrou Erich Fromm, aquele que somente pode obedecer, e não desobedecer, é um escravo, ao passo que aquele que apenas desobedece, e nunca obedece, é um rebelde (e não revolucionário), pois ele não age por princípio; e sim por raiva.[23]

    Mas, se ainda assim, alguém tiver dúvida da legitimidade da desobediência civil, vale refletir sobre o que disse Estévez Araújo, pelas letras de Salo de Carvalho: “Estéves Araújo sustenta que toda doutrina que nega a justificação jurídica do direito de resistência solo puede sustentarse desde los presupuestos de um positivismo estricto o de um decisionismo de corte autoritario.”[24]

    Djefferson Amadeus é mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica (UNESA-RJ), bolsista Capes, pós-graduado em filosofia (PUC-RJ), Ciências Criminais (Uerj) e Processo Penal (ABDCONST).

    [1] BARBOSA, Rui. Coletânea Forense para estudantes de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 65.

    [2] BARBOSA, Rui. Coletânea Forense para estudantes de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 66.

    [3] https://www.facebook.com/afraniojardim/posts/801160876699873

    [4] http://www.tijolaco.com.br/blog/os-melhores-momentos-de-lula-por-edson-lenine/

    [5] BARBOSA, Rui. Coletânea Forense para estudantes de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 67.

    [6] https://jornalggn.com.br/noticia/band-escancaraeantecipa-resultado-do-julgamento-no-trf-4-%E2%80%9Clulaecondenado-por-unanimidade%E2%80%9D

    [7] BARBOSA, Rui. Coletânea Forense para estudantes de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 68.

    [8] BARBOSA, Rui. Coletânea Forense para estudantes de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 69.

    [9] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 21.

    [10] THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Tradução: Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM,
    1997. p.5 – 56

    [11] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 22.

    [12] CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. 2 ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, 2003, p. 255-257.

    [13] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 20.

    [14] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 21.

    [15] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado em Kant. Brasília, UNB, 1984, p. 40.

    [16] BOBBIO, Norberto. Direito e Estado em Kant. Brasília, UNB, 1984, p. 39.

    [17] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Contrato Social. Col. Os Pensadores. São Paulo: Abril, 1983, p. 37.

    [18] ARENDT, Hannah. Desobediência Civil, in Crises da República. São Paulo: Editora Perspectiva, 2004, p. 89.

    [19] REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 129 .

    [20]HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia. Entre facticidade e validade.Tradução de Flávio BenoSiebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, Vol, I, 1997, p. 292.

    [21] HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia. Entre facticidade e validade.Tradução de Flávio BenoSiebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, Vol, I, 1997, p. 118.

    [22] FROMM, Erich. Desobediência e outros ensaios. Zahar: Rio de Janeiro, 1984, p. 9.

    [23] FROMM, Erich. Desobediência e outros ensaios. Zahar: Rio de Janeiro, 1984, p. 15.

    [24] ESTÉVES, Araújo. La constitución como processo y la Desobediência Civil. Madrid: Trotta, 1994, p. 146. Apud CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. 2 ed. Rio de Janeiro: lúmen Juris, 2003, p. 251.

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores948
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações122
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lula-podera-praticar-desobediencia-civil-se-for-julgado-como-jesus/553674425

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)