Magistratura livra-se de tributos sobre adicional de férias
Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Decisões recentes de duas juízas federais do Distrito Federal têm afastado a incidência de Imposto de Renda sobre o chamado terço constitucional de férias, também conhecido por adicional de férias, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A gênese dessas decisões está em precedentes do STF e STJ dispensando de contribuição previdenciária o adicional de férias. Essas decisões consideram que o adicional não é remuneração, que estaria em princípio sujeita à contribuição, mas indenização, que escaparia à incidência.
Interessante é que não se encontra nas várias decisões qualquer indicação do que está sendo indenizado. Sabemos que indenização é uma reparação financeira por perda patrimonial. Por exemplo, a cobertura de seguro que indeniza as perdas sofridas em razão de sinistro. Porque a combinação do mais (indenização) e do menos (perda) não resulta em acréscimo patrimonial, as indenizações estão tipicamente fora do alcance do Imposto de Renda.
O STF resolveu que o adicional de férias tem caráter indenizatório e, portanto, não ...
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