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17 de Junho de 2024
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    Maioria dos ministros do TST pede rejeição do PL 4.330/2004

    Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestaram formalmente ao Congresso Nacional críticas ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da regulamentação da terceirização no Brasil.

    Em ofício, dirigido ao deputado Décio Lima (PT/SC), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, os ministros enfatizam diversos problemas do projeto, a exemplo da possibilidade da prática da terceirização em todos os setores da economia. Para os ministros, isso deflagrará uma impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

    A visão dos ministros também é compartilhada pela Anamatra, que trabalha pela rejeição da proposta desde a sua apresentação ao Congresso ainda em 2004. Ontem, a Associação encaminhou aos deputados da CCJ carta aberta pedindo a integral rejeição do PL 4.330/2004 (clique aqui para ler mais).

    O presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, saudou o gesto coletivo e inédito dos ministros e enfatizou que a iniciativa revela a preocupação dos magistrados, de todas as instâncias da Justiça do Trabalho, com a regulamentação da terceirização nos moldes como vem sendo discutida no Congresso. O projeto é uma afronta aos princípios do Direito do Trabalho e à própria dignidade do trabalhador, prevista na Constituição Federal, conduzindo a nação a um futuro de empresas sem empregados, em que a terceirização vai ocorrer em qualquer etapa da cadeira produtiva, alerta.

    Confira abaixo o ofício dos ministros do TST:

    Brasília, 27 de agosto de 2013

    Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

    Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

    A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

    Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

    I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

    II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

    1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);

    2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);

    3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza;

    4 - Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

    III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

    Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em 'prestadores de serviços' e não mais 'bancários', 'metalúrgicos', 'comerciários', etc.

    Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

    IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

    V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro injustificável, a todos os títulos irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

    A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

    Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

    VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

    São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da Terceirização.

    Respeitosamente,

    Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

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