Mais uma candidata com apenas magistério de nível médio consegue nomeação de professora em Toledo
Mais uma candidata em concurso público consegue nomeação no cargo de Professor II no Municipio de Toledo comprovando inicialmente apenas a formação de magistério de nível médio para lecionar nas series iniciais do Ensino Fundamental. Em fevereiro de 2021 a candidata no ultimo ano de Pedagogia foi convocada pelo Edital 01/2019para assumir uma vaga de professora mas teve a nomeação negada por não comprovar a formação de nível superior exigida no Edital (Normal Superior ou Licenciatura Plena na área da Educação). Através do advogado Sadi Nunes, ingressou com mandado de Segurança na Justiça de Toledo , visto que possuía formação exigida na LDB para as series iniciais, o curso profissionalizante magistério de nível médio.
Após decisão desfavorável em Toledo, recorreu ao Tribunal de Justiça, que a despeito de outras casos favoráveis, deu provimento ao recurso e determinou que a Secretaria de Recursos Humanos nomeia a professora. Embora o Edital do Concurso e a legislação local exijam nível superior para lecionar nas series iniciais, o TJ/PR vem acolhendo a tese de que nesses casos prevalece que o disposto na LEI 93/94/1995 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB) que muito embora exija a Licenciatura plena na educação básica admite para o exercício do magistério nas séries iniciais (1º a 5º anos), formação em nível médio na modalidade Norma.
Consta no acordão: “A LDB estabelece, portanto, que a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental é o nível médio na modalidade normal. Em análise dos documentos coligidos ao feito, verifico que a apelante comprova, no caso, a conclusão de curso de nível médio de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais, no Colégio Estadual Presidente Castelo Branco - Ensino Médio, Normal e Profissional, em 10 de abril de 2018. Traz ainda a informação de estar cursando Pedagogia em nível superior na Faculdade Assis Gurgacz - FAG, constando no histórico cursadas 2.520 das 3.200 horas previstas, restando ainda 680 horas para a conclusão do curso mencionado. Com efeito, a impetrante logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para sua regular nomeação, certo é que possui a qualificação mínima necessária para tanto”.
O tribunal ainda faz defesa do curso profissionalizante:” O magistério, ainda que de nível médio, é um curso profissionalizante que objetiva justamente a formação de professores para atuar na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, segundo a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, de 19 de abril de 1999. Com isso, comprovada a conclusão do magistério pela apelada, somado ainda ao fato de que esta se encontrava em vias de finalizar o curso de nível superior em Pedagogia, é de se conceder a segurança pleiteada”. Foi a segunda nomeação por ordem judicial nas mesmas circunstâncias no referido Edital de concurso. Apelação Cível nº 0004819-02.2021.8.16.0170
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