Mandado de busca e de prisão coletivos são a vitória da barbárie, apontam juristas
Ainda surpreendida com uma intervenção federal contestada por diversos segmentos da sociedade, a população acordou no início da semana com anúncios do governo federal de que seriam necessários “mandados de busca” coletivos e de prisão no Rio de Janeiro, dada as “peculiaridades urbanísticas” do morro, segundo o discurso oficial. Caso se efetive a ideia, significa dizer que um raio será traçado em uma comunidade pobre e dentro desse perímetro o Exército é absolutamente livre para entrar na casa de quem quiser e prender como bem entender, além de efetuar outras mais variadas medidas. Para quem acompanha o Justificando, a questão dos mandados coletivos de busca e apreensão já foi motivo de espanto em outras oportunidades, quando, por exemplo, as Forças Armadas ocuparam promovendo cenas de terror na comunidade do Jacarezinho. Na época, o mandado de busca coletivo produziu tantos abusos que juristas denunciaram o apartheid social na comunidade.
Entretanto, perto do que se anuncia na intervenção federal, Jacarezinho parecerá um tubo de ensaio, principalmente pelo discurso incluir agora mandados de prisão coletivos, algo inédito. O discurso parece unânime: o próprio ministro da Justiça, Torquato Jardim, foi à mídia anunciar que pediria mandados coletivos para áreas que não determinou; a Advogada Geral da União, Grace Mendonça, reconheceu a medida como “polêmica”, mas anunciou ir ao Supremo Tribunal Federal defendê-la, se necessário; dentre outras posturas do Governo Federal em sintonia para implementar a prática.
Nas redes sociais, a reação é indignada. Nas redes sociais, o Advogado Márcio Paixão explicou o que significaria um mandado coletivo de busca e de prisão: se um mandado de busca e apreensão coletivo (algo manifestamente ilegal) é algo dirigido a um bairro inteiro, sem individualização das residências a serem invadidas, um mandado coletivo de prisão constituiria espécie de autorização judicial para prisão de pessoas indeterminadas, ou seja, de posse desse mandado, o interventor teria a autoridade para prender qualquer pessoa, independentemente de haver ou não prova de que ela esteja envolvida em alguma atividade ilegal. É espécie de retorno do instituto da “prisão para averiguação”, mas sem nenhum prazo para a custódia – fica presa até o que juiz expeça alvará de soltura.
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