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3 de Junho de 2024
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    Mandado de segurança impede despejo de 14 famílias que ocupam imóvel leiloado

    No último dia 16 de fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) deferiu uma liminar suspendendo ordem de imissão de posse (medida judicial por quem faz jus e está privado da posse de um bem imóvel) de um imóvel penhorado e leiloado para pagamento de dívidas trabalhistas.

    O processo, que tem tramitação original no TRT da 15ª Região, chegou ao TRT-2 em 2014, por meio de uma carta precatória expedida pelo tribunal de origem, visto que o imóvel entregue para penhora tem endereço na capital paulista, no bairro da Aclimação.

    O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, para onde a ação foi distribuída, deu prosseguimento ao caso e determinou a penhora do imóvel. Enviado a hasta pública, o bem foi arrematado em abril de 2015, pela Comercial e Serviços JVB Ltda.

    Em decorrência da venda do imóvel, foi concedido o prazo de 30 dias para entrega do bem, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com data previamente designada para desocupação em 19 de fevereiro deste ano. Isso porque havia moradores no imóvel, e eles estavam requerendo o reconhecimento de usucapião extraordinário.

    Entretanto a posse do terreno pelo comprador não chegou a acontecer, tendo sido suspensa por decisão da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que acatou requerimento de mandado de segurança com o pedido de liminar contra decisão de desocupação do imóvel.

    O recurso jurídico foi interposto por uma organização não governamental, para garantir o direito de moradia de 14 famílias que vivem no local há 15 anos.

    De acordo com o auto de constatação da diligência realizada por oficiais de justiça, o local está sendo utilizado por 22 adultos (inclusive uma senhora idosa) e 13 crianças (existindo crianças de colo) em situação “de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com baixa renda, que com esforço foram adaptando as condições do local para viabilizar a moradia dos seus integrantes”.

    No pedido de liminar, os impetrantes defenderam que, à época da arrematação – homologada em maio de 2015 –, já detinham o direito do imóvel por usucapião. Além disso, eles argumentaram que a hasta pública havia sido realizada em leilão sem a prévia diligência e inspeção ao endereço, o que dificultou a defesa dos moradores na execução trabalhista.

    A decisão da SDI-8, que teve como relatora a desembargadora Bianca Bastos, amparou-se no direito à moradia, fundamento constitucional, previsto no artigo 6º da Lei Maior como um direito social.

    Tal decisão poderá perdurar até o julgamento definitivo da ação de usucapião em trâmite perante a Justiça Estadual.

    (Processo nº 10003064320185020000)

    Texto: Silvana Costa Moreira e Fernanda Porcaro – Secom/TRT-2

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