Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Manifestação do Controle Interno não é requisito para atuação do Controle Externo, diz TCE/GO

    A atuação do Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional como Controle Externo não depende da participação do Controle Interno. Essa foi a conclusão a que chegou o pleno do TCE/GO durante sessão ao analisar processo de licitação de interesse da Celg Distribuição que não passou pela manifestação da Controladoria Geral do Estado. O Ministério Público de Contas não se posicionou sobre o mérito da matéria por entender ter havido “supressão de instância”.

    Os autos em análise – que foram considerados regulares – tratavam do pregão realizado pela Celg para adquirir secionadores e chave fusível no valor estimado de R$ 833 mil.

    O ponto polêmico do processo foi mesmo quanto à necessidade ou não do encaminhamento prévio dos autos à Controladoria-Geral do Estado. Segundo o relator, conselheiro Saulo Marques Mesquita (foto), “a existência do Controle Interno é exigência constitucional, não se podendo relegar a um segundo plano a importância de suas atribuições, dentre as quais ressai a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”.

    Saulo questiona, porém, a alegação do MPContas no sentido de que o Controle Interno seria uma instância prévia à apreciação do Controle Externo. “Quando se fala em supressão de instância, quer-se dizer que a instância final não pode se manifestar enquanto a instância inicial não o tiver feito”. O relator afirmou ter convicção de que o Controle Externo não está subjugado à atuação preliminar do Controle Interno, porque a Controladoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo, não guarda qualquer relação orgânica com o Tribunal de Contas, “sendo impossível considerar que esta seja instância daquele, e, com muito menos razão, um tipo de instância prévia”, disse.

    Para Mequita, não se poderia subordinar o exercício do Controle Externo à atuação prévia do Interno, a não ser em atendimento a disposição legal expressa, ou seja, somente se poderia condicionar a atuação do Tribunal de Contas à manifestação prévia da Controladoria do Estado se houvesse dispositivo legal explícito a esse respeito, o qual, ainda assim, deveria ser analisado sob a ótica das atribuições constitucionais da Corte de Contas.

    Neste caso da apreciação de edital de licitação, segundo explicou Saulo, não há lei que imponha a instrução dos autos, no âmbito do TCE-GO, com documento relativo à manifestação da Controladoria Geral do Estado. A tarefa de apoiar o Controle Externo, exercida pela Controladoria Geral do Estado, é de noticiar ao Tribunal de Contas a existência de malversação do erário. Ao apreciar os editais de licitação, portanto, o Controle Interno deve levar a existência de ilegalidades ao conhecimento do Controle Externo, não estando este, contudo, obrigado a aguardar a atuação do outro.

    • Publicações2007
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações218
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/manifestacao-do-controle-interno-nao-e-requisito-para-atuacao-do-controle-externo-diz-tce-go/217527589

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)