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20 de Junho de 2024
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    Manifestação do Destinatário torna-se obrigatória nas NF-e para postos e transportadores de combustíveis

    Obrigatória para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, a manifestação do destinatário passa a ser exigida também para os postos de combustíveis e transportadores e para os revendedores retalhistas (TRR) a partir de 1º de julho.

    De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a manifestação permite que o destinatário da NF-e confirme ou não a sua participação na operação fiscal envolvendo o seu CNPJ e se manifeste sobre as informações prestadas no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

    Desde o dia 1º de março deste ano os estabelecimentos distribuidores destinatários de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estão obrigados a efetuar o registro do Evento Manifestação do Destinatário, nos casos de entrada de mercadorias que apresentem o Grupo Detalhamento de Combustíveis da NF-e preenchidos.

    A informação da Sefaz é de que esse grupo deve ser preenchido pelo emitente da NF-e sempre que o documento fiscal acobertar operações com combustíveis regulamentados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Este serviço permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio das seguintes mensagens, conforme o caso: Ciência da Emissão, Ciência da Operação, Confirmação da Operação; Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação.

    O registro da Manifestação do Destinatário é realizado no ambiente nacional, bastando acessar o endereço que está publicado no Portal da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br, menu Serviços, Relação de Serviços Web.

    A manifestação do destinatário traz mais segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e.

    O evento proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da mercadoria junto aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas.

    - AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

    - Nota Informativa Sefaz

    - Nota Técnica 2012/002

    - Portaria 064/2013

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