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2 de Junho de 2024
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    MANIFESTO EM DEFESA DA IMPESSOALIDADE PERDIDA

    Uma das pedras de toque da Constituição Cidadã de 1988, que consagra o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito é, sem sombra de dúvida, a par dos capítulos atinentes aos direitos fundamentais e sociais, aquele dedicado à Administração Pública.

    Legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade foram os princípios grifados na Constituição Cidadã desde seu texto original, sendo que a eles somou-se a eficiência uma década depois.

    Desde 1988, portanto, o aparato estatal brasileiro deve pautar toda sua atuação a partir dessas réguas impostas pelo legislador constituinte.

    Entre os princípios que alcançaram o status constitucional, o da impessoalidade é a expressão mais forte de que o Estado deve pautar toda sua ação, omissão, proposição ou interpretação de atos, fatos ou normas por critérios objetivos, vedada a gestão da coisa pública como se privada fosse.

    É indubitavelmente antídoto expresso a todo e qualquer procedimento patrimonialista de apropriação indevida da máquina pública, quer na relação do Estado para com os administrados, que no próprio gerenciamento interno da Administração.

    Nesse contexto, de rigor que o serviço público esteja estruturado a partir de regramento objetivo, infenso a subjetivismos.

    Notadamente no que concerne às carreiras públicas, as normas de ingresso, movimentação, promoção, licenças, processamento, punição, remuneração, aposentação, enfim, todas as normas regulamentadoras da atividade devem seguir padrões estritos de objetividade, admitido o subjetivismo apenas e tão somente em hipóteses muito específicas, como a de escolha de ocupantes de cargos em comissão, assim constituídos por lei.

    Os Procuradores do Estado, por imperativo constitucional, estão organizados em carreira e devem exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

    A carreira de Procurador do Estado de São Paulo, regida pela LC 478/86, discrimina, no artigo 43, o rol de cargos em comissão, ou dos cargos cujo preenchimento admite sua definição por critério subjetivo de escolha.

    Os demais, por consectário lógico, necessariamente deles se distinguem, e, portanto, devem ser preenchidos por regras de escolha objetivas, vedados, para atendimento do princípio da impessoalidade, subjetivismos na definição da ocupação dos diversos postos de trabalho tanto do contencioso quanto da consultoria.

    Por isso inconcebível e inaceitável a interpretação absoluta e flagrantemente inconstitucional de nossa lei orgânica - adotada em passado recente pela instituição e reafirmada para reger o concurso de remoção de novembro próximo- que considera as consultorias das Secretarias de Estado e das Autarquias da Capital órgão de execução único, submetendo os Procuradores a decisões pessoais do subprocurador da área ou do Procurador Geral para definição da Secretaria de Estado ou autarquia da Capital em que deverão trabalhar.

    Nessa sistemática, o Procurador não escolhe, mas é escolhido para atuar aqui ou ali, em procedimento que subverte a ordem constitucional por carregar a marca da vontade, da pessoalidade do dirigente no preenchimento dos postos de trabalho.

    Nessa sistemática, perde o Procurador, mas perdem fundamentalmente o administrador, o administrado e o próprio interesse público, na medida em que todos acabam reféns ou vítimas da insegurança instaurada.

    Sabendo-se que as CJs, como são conhecidas as Consultorias da Capital, atendem aproximadamente 40 (quarenta) órgãos distintos da Administração e reúnem cerca de 200 (duzentos) postos de trabalho, num universo de menos de 1000 (um mil) profissionais que integram a carreira hoje, não é difícil compreender o tamanho da ofensa perpetrada e as consequências deletérias para os dirigentes e cidadãos do Estado de São Paulo.

    Respeitar e fazer respeitar a Constituição da República é atribuição primeira de um Procurador do Estado.

    Daí NOSSO grito de alerta para que a PGE/SP volte aos trilhos da legalidade e ajude tanto seu governo legal e democraticamente constituído como seus cidadãos a construírem, a viverem e a partilharem um Estado de São Paulo verdadeiramente republicano, onde se faça cumprir, mas também se cumpra nossa CONSTITUIÇÃO.

    A DIRETORIA DA APESP / NOV. 2012

    Fonte: Apesp

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/manifesto-em-defesa-da-impessoalidade-perdida/100164041

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