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17 de Junho de 2024
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    Mantida concessão de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos a seringueiro

    Crédito: click.com.br

    A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a concessão de pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos a seringueiro economicamente carente, recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, e amparado pelo Decreto-Lei 9.882/1946. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Na apelação, a autarquia alega que não pode concordar com o pagamento do benefício ao seringueiro, “sob pena de estar incorrendo em grave afronta ao ordenamento jurídico pertinente, já que a sentença reconheceu a alegada condição de seringueiro baseada apenas na certidão de nascimento da parte autora, expedida em 21/01/1986, e no depoimento de uma única testemunha ouvida em juízo, que se mostraram por demais frágeis”.

    A relatora, desembargadora federal Neuza Alves, explicou em seu voto que a Lei 7.986/89, na redação original, autorizava, para a concessão do benefício, a consideração de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem exigência de início de prova material da condição profissional do requerente. Posteriormente, essa mesma lei, com alteração introduzida pela Lei 9.711/98, passou a exigir, para a comprovação da efetiva prestação de serviços, a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    Ocorre que no caso, esclareceu a magistrada, como início de prova material, o autor apresentou certidão de nascimento na qual consta como local de nascimento o Seringal Fortaleza, no ano de 1920. A prova testemunhal, por sua vez, comprova a prestação de serviço do autor na qualidade de seringueiro, desde os 15 anos de idade.

    “Diante desse quadro, ficou demonstrado o trabalho de extração da borracha durante a segunda guerra mundial (período entre 1939 e 1945), uma vez que o autor nasceu, cresceu e sempre trabalhou em seringal, tendo, inclusive, tido seus filhos naquele local, conforme seu depoimento pessoal”, ponderou a relatora.

    Com relação à carência econômica, a desembargadora federal Neuza Alves ressaltou que há, nos autos, “provas suficientes a concretizar juízo de certeza sobre esse aspecto. A parte autora sobrevive atualmente da atividade de agricultura familiar, possuindo idade avançada, o que resta clarividente o penoso exercício desta atividade”.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício pleiteado pelo seringueiro.

    Processo n.º 0031378-71.2011.4.01.9199

    Data do julgamento: 02/09/2013
    Publicação no diário oficial (e-DJF1):

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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