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17 de Junho de 2024
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    Mantida condenação de homem por ter aplicado golpe em venda de passagens aéreas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O pedido de Apelação n.º 0012221-23.2014.8.01.0001, feito por R.do N.C., foi negado pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TAJC). Com isso, o apelante deverá prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, pelo tempo de um ano e quatro meses, além de pagar um salário mínimo de prestação pecuniária, por ele ter aplicado golpe em procedimento de venda de passagens aéreas.

    Na decisão, publicada na edição nº 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20), o desembargador Pedro Ranzi, relator do recurso, afirmou ter restado comprovado a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de estelionato, quando o apelante vendeu passagens aéreas para vítima, mas não efetivou compra dos bilhetes.

    “(…) configura o crime de estelionato, a prática da conduta do agente que, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento, induz em erro as vítimas, a fim de obter vantagem indevida em proveito próprio, no caso, o recebimento de valores atinentes à venda de passagens aéreas por parte do apelante, sem que o mesmo tenha efetuado as reservas em nome da vítima, causando-lhes prejuízos”, asseverou o magistrado.

    Entenda o Caso

    Conforme a denúncia, o homem vendeu a uma vítima quatro passagens aéreas, mas quando ela foi confirmar a reserva, a empresa aérea informou não ter sido feito o pagamento dos bilhetes. A vítima procurou o acusado, mas ele não resolveu a situação. Então, ela prestou queixa contra o denunciado, e na delegacia eles firmaram acordo, que ele devolveria os R$1.600 pagos por ela pelas passagens, porém o acusado transferiu apenas R$ 2 para conta da vítima.

    Por isso, pela prática do crime de estelionato o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o apelante a um ano, quatro meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 30 dias multa, pena substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais pelo tempo da pena privativa de liberdade, e o pagamento de um salário mínimo de prestação pecuniária.

    Mas, o réu entrou com recurso contra a sentença, alegando não ter cometido o crime de estelionato, apenas não prestou o serviço contratado, também afirmou não ter ocorrido dolo. A defesa dele ainda pediu pelo reconhecimento da atenuante de confissão e compensação com a agravante da reincidência.

    Voto do Relator

    O desembargador-relator Pedro Ranzi rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do réu, afirmando que “depreende-se das declarações da vítima e do depoimento prestado pela testemunha, confirmados em Juízo, bem como das provas colacionadas aos autos que o apelante agiu de forma livre e consciente, tencionando lesar o seu patrimônio, restando a sua culpabilidade devidamente evidenciada”.

    Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, o desembargador o negou, pois o réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. “Não há que se falar em reconhecimento de confissão espontânea quando o apelante sequer respondeu a qualquer questionamento por ocasião do seu interrogatório em sede administrativa, tampouco comparecendo em Juízo”, escreveu o magistrado.

    Assim, à unanimidade, os demais desembargadores Elcio Mendes e Samoel Evangelista, que compõem a Câmara Criminal do TJAC, negaram provimento ao apelo e mantiveram a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau.

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